Vide Lei nº 1.236/1994 que altera o prazo para aquisição do vale transporte
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 25 da Lei nº 1.041/ 91, de 03 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º No art. 25 da mesma Lei ficam acrescidos os seguintes parágrafos:
§ 4º Os vales-transportes poderão ser utilizados pelo seu valor de face, no prazo de até trinta dias após ocorrência de reajuste tarifário.
§ 5º Durante o prazo referido no parágrafo anterior, os vales-transportes deverão ser trocados por outros com a tarifa reajustada, sem custos para o interessado.
§ 6º A aquisição do vale-transporte deverá ser feita até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao reajuste tarifário, no valor da tarifa vigente."
Art. 3º Os custos de impressão e operação do vale-transporte não poderão ser repassados as tarifas, de acordo com o art. 6º da Lei Federal 7.418, de 18 de dezembro de 1985.
Art. 4º A Prefeitura Municipal, através do órgão competente, fiscalizará o cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 16 de junho de 1.992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.