LEI Nº 1.129, DE 06 DE JULHO DE 1992

 

Estabelece normas para elaboração dos orçamentos para o exercício de 1993, sua execução e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A previsão da receita e a fixação da despesa dos orçamentos para o exercício de 1993 da Administração Municipal de João Monlevade, bem como sua execução, obedecerão às normas estatuídas nesta Lei.

 

Art. 2º Subordinam-se às normas desta Lei os orçamentos dos seguintes órgãos da Administração Municipal:

 

a) Câmara Municipal;

b) Prefeitura Municipal;

c) Departamento Municipal de Águas e Esgotos;

d) Fundação Municipal do Bem Estar do Menor;

e) Fundação Casa de Cultura de João Monlevade;

f) Fundo Municipal de Saúde;

g) Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.

 

Art. 3º A receita será prevista de conformidade com os seguintes parâmetros:

 

I - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e territorial Urbana, pela atualização de sua base de cálculo, segundo índice corretivo do valor venal, de acordo com a legislação em vigor;

 

II - taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, de acordo com o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de João Monlevade, vigente na data da ocorrência do fato gerador do tributo;

 

III - ITBI - Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, de acordo com a quantidade de transações estatisticamente previsíveis para o exercício de 1993 e tabelas de valores estabelecidas para determinação do valor do fato gerador do tributo;

 

IV - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com a evolução desse tributo nos 03 (três) últimos exercícios e de conformidade com o comportamento estatisticamente previsível das transações geradoras do tributo no exercício de 1993;

 

V - IVVC - Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos, de acordo com a evolução desse tributo nos 03 (três) últimos exercícios e de conformidade com o comportamento da atividade econômica geradora do tributo previsto para o exercício de 1993;

 

VI - as transferências - Fundo de Participação de Municípios e as do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Comunicações, para as quais existem informações oficiais sobre os totais a serem transferidos, de acordo com os valores oficialmente informados; 

 

VII - as demais receitas constantes do elenco receitas (Receita Patrimonial, Receita de Serviços, Receita de convênios e Outras Receitas Correntes, inclusive a Receita Dívida Tributária, bem como outras transferências federais ou estaduais), sem comportamento nos 03 (três) últimos exercícios e as informações disponíveis que permitam a previsão do valor a arrecadar no exercício de 1993;

 

VIII - a inclusão de quaisquer outras receitas no quadro de receitas a arrecadar no exercício de 1993 obedecerão em sua previsão, aos critérios constantes dos incisos anteriores.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar preços para remunerar serviços que não se compreendam entre taxas e tarifas.

 

Art. 5º Na Administração Direta e Indireta, a fixação da despesa será detalhada no mínimo, a nível de projeto ou atividade, dando preferência aos investimentos em fase de execução e sua discriminação se fará por elemento de despesa e ainda:

 

I - quadro consolidado dos orçamentos da autarquia e fundações públicas municipais;

 

II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 106 da L.O.M.;

 

III - demonstrativos de recursos a serem aplicados em programas de saúde, para efeito de observância do disposto no art. 98, parágrafo único, da L.O.M.;

 

IV - demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos, previstos para 1993, com especificação dos bairros contemplados.

 

Art. 6º Os órgãos da Administração Indireta, bem como a Câmara Municipal e os Fundos Municipais, na previsão de suas receitas, considerarão, para os fins desta Lei:

 

a) o valor das transferências correntes ou de capital que a Prefeitura lhes fará, de acordo com o teto de despesas a ser estabelecido na forma do art. 7º desta Lei;

b) na avaliação de suas receitas próprias, no que couber, as normas estabelecidas no artigo anterior.

 

Art. 7º O orçamento de despesa de cada órgão ou fundo especificado no artigo 2º desta Lei, obedecerá a tetos de valores determinados em razão da receita prevista para o exercício de 1993.

 

§ 1º Na fixação dos tetos, o Executivo Municipal considerará os seguintes parâmetros:

 

a) proporcionalidade de recursos de cada órgão no orçamento para o exercício de 1992;

b) os programas básicos de trabalho pra o exercício de 1993.

 

§ 2º O teto de despesas fixado pelo Executivo Municipal referir-se-á exclusivamente às transferências a serem feitas a cada órgão ou fundo, não abrangendo suas receitas próprias.

 

§ 3º Os tetos de gastos serão fixados por ato do Poder Executivo, baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da sanção desta Lei. 

 

Art. 8º Na elaboração de seus orçamentos, os órgãos e fundos referidos no art. 2º, manterão as despesas com pessoal dentro do limite de 65% (sessenta e cinco por cento) de suas receitas correntes (C. Federal, art. 169, Ato das Disposições Transitórias, art. 38).

 

Parágrafo Único. Incluem-se nas despesas com pessoal os gastos com agentes políticos, pessoal ativo e inativo, salário família de pessoal estatutário e obrigações patronais (Instrução nº 01/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal atribuirá a cada um de seus departamentos e assessorias, o teto de despesas a serem fixadas, observado:

 

a) mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino (C. Federal, art. 212);

b) mínimo de 10% (dez por cento) de seus recursos para transferência ao Fundo Municipal de Saúde;

c) mínimo de 15% (quinze por cento) em investimentos em obras públicas;

d) o montante dos recursos necessários ao pagamento da dívida fundada municipal (amortização, juros e encargos), bem como os decorrentes de sentenças judiciais.

 

Art. 10 A fixação das despesas dos projetos e atividades a cargo de cada órgão ou fundo será feita com base nos preços vigentes em julho de 1992, corrigidos por índices estabelecidos pelo Executivo Municipal.

 

§ 1º O Executivo Municipal poderá estabelecer índices diferenciados para cada espécie de despesas ou data de sua realização.

 

§ 2º O ato que fixar os índices corretivos da despesa será baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de sanção desta Lei e será acompanhado de instruções para seu uso.

 

Art. 11 Na hipótese de ocorrer saldo orçamentário positivo (receita prevista maior que despesa fixada), seu valor constituirá "Reserva de Contingência" a ser utilizada na abertura de créditos adicionais, na forma da Lei.

 

Art. 12 O orçamento não consignará recursos para concessão de subvenções econômicas ou sociais para entidades privadas que visem lucro ou remunerem seus dirigentes.

 

Art. 13 Os orçamentos para 1993 da Administração Direta e Indireta serão elaborados a partir de consultas e discussões com o Conselho Municipal de Orçamento e entidades civis.

 

Art. 14 Excetuam-se das restrições contidas nos artigos 12 e 15, as subvenções destinadas a associações de municípios ou de assessoria técnica ou jurídica.

 

Art. 15 As dotações para auxílios financeiros ou materiais a associações civis de prestação de serviços, clubes esportivos ou de serviços, ou quaisquer outras entidades, dependerão de Lei aprovando as entidades beneficiadas e o valor atribuído a cada uma.

 

Art. 16 Os reajustes salariais a serem negociados no exercício de 1993, não ultrapassarão o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) legalmente permitido para essa despesa. 

 

Art. 17 A admissão de pessoal só será permitida se houver dotação orçamentária suficiente para atender seu custeio, observado o limite legal de 65% (sessenta e cinco por cento), na forma estabelecida no artigo 6º desta Lei (C. Federal, art. 169, parágrafo único, incisos I e II).

 

Art. 18 O projeto de Lei do orçamento obedecerá às normas constantes da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e artigos 75 a 82 da Lei Orgânica do Município de João Monlevade, e conterá dispositivos referentes a:

 

a) abertura de créditos adicionais na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320/64;

b) autorização para realização de operações de crédito para financiamento de projetos de investimentos;

c) autorização para realização de operações de crédito por antecipação da receita.

 

Art. 19 Em 1º de julho de 1993, os orçamentos da Administração Municipal de João Monlevade serão reajustados de modo a adequar a execução orçamentária (receita e despesa) do 2º semestre, ao comportamento verificado no 1º semestre.

 

Art. 20 A Câmara Municipal de João Monlevade, os órgãos da Administração Indireta, inclusive o Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, as assessorias e departamentos da Prefeitura Municipal, encaminharão ao Departamento de Fazenda, os anteprojetos de seus respectivos orçamentos até o dia 30 de agosto de 1992, para fins de revisão e elaboração do projeto de Lei orçamentária para o exercício de 1993.

 

Art. 21 O projeto de Lei de orçamento será encaminhado à Câmara Municipal para apreciação e votação, até o dia 30 de setembro de 1992.

 

Art. 22 O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 06 de julho de 1992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.