A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O horário de funcionamento do comércio no Município de João Monlevade será o seguinte:
Abertura: oito horas;
Fechamento dezoito horas, com tolerância de uma (1) hora.
Art. 2º Não será permitido o funcionamento do comércio aos domingos, feriados e dias santos.
Parágrafo Único. O comércio de gêneros alimentícios poderá funcionar aos domingos, feriados e dias santos, das 8 às 12 horas.
Art. 3º Durante o período de 10, de dezembro a 15 de janeiro de cada ano, o comércio poderá funcionar no horário livre, independente qualquer taxa ou multa.
Art. 4º Não se incluem nas proibições desta lei os hotéis, bares, cafés, feiras, boites, postos de gasolina, farmácias e estabelecimentos congêneres, cujo atendimento de suas finalidades dependa da não limitação de horário de funcionamento.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 29 de agosto de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.