O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevado de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento) o limite de anulação de dotações para fins de suplementação previsto no inciso II do artigo 5º da Lei nº 1095, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo Único. A elevação do limite citado no caput deste artigo é extensiva aos órgãos da Administração Indireta.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 09 de setembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.