O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incentivos fiscais, cuja concessão é prevista nesta Lei, têm como objetivo estimular a aplicação de recursos para a execução de projetos artísticos/culturais no município de João Monlevade.
Parágrafo Único. Considerar-se-ão, para efeito de aplicação desta Lei, projetos elaborados sob as diversas formas de manifestação cultural, tais como: literatura, música, artes plásticas, teatro, artesanato, folclore e pesquisas históricas e correlatas.
Art. 2º Os projetos a serem executados através da aplicação desta Lei, deverão ter ligação direta com o município de João Monlevade, abordando questões como sua história, problemas sociais, culturais e outros, ou serem elaborados e/ou executados por artistas, pesquisadores, ativistas culturais ou grupos culturais do Município.
Art. 3º Poderá atuar como patrocinadora ou doadora, qualquer pessoa física ou jurídica, estabelecida no Município ou que tenha em João Monlevade, qualquer tipo de fator gerador dos impostos que façam parte do sistema e incentivos fiscais previstos nesta Lei.
§ 1º São os seguintes impostos, cujos recursos poderão ser utilizados na execução de projetos culturais:
a) ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
b) IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
§ 2º Os incentivos previstos nesta Lei, salvo os casos para os quais haja autorização específica por parte do Departamento de Fazenda da Prefeitura de João Monlevade, deverão ser aplicados no mesmo exercício financeiro em que se fizer o patrocínio e/ou doação para a execução do projeto cultural.
Art. 4º A pessoa física ou jurídica, que optar pela aplicação de recursos na execução de projetos culturais de acordo com esta Lei, poderá destinar sua doação e/ou patrocínio:
a) ao Fundo de
Incentivos à Produção Cultural (FIPC), cuja criação é autorizada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.931, de 02 de
maio de 2011)
b) a projetos específicos.
Parágrafo Único. O FIPC será gerido pela Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, dentro de sua normal estrutura organizacional, em conta bancária específica.
Art. 5º Os recursos destinados ao FIPC, que serão utilizados pela Fundação Casa de Cultura na execução de projetos artísticos/culturais, encaminhar-se-ão diretamente à entidade, desde que obtenham a necessária aprovação dos membros de seu Conselho Consultivo.
Parágrafo Único. Na avaliação do projeto artístico/cultural, apresentado à Fundação Casa de Cultura, para utilização dos recursos do FIPC, os Conselheiros deverão observar para sua aprovação:
a) a qualidade técnica do trabalho;
b) o custeio de execução do projeto.
Art. 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá destinar recursos para projetos específicos de duas formas:
a) doação;
b) patrocínio.
§ 1º Entende-se como doação, os recursos destinados à execução do projeto cultural, sem que haja retorno financeiro para o doador.
§ 2º A doação não impede que o contribuinte faça a divulgação do ato, qualquer que seja a forma.
§ 3º Entende-se como patrocínio a destinação de recursos para a execução de projeto cultural, com retorno financeiro ao patrocinador, durante ou após a efetiva execução do projeto.
Art. 7º O contribuinte deverá destinar os recursos ao projeto específico, através da Fundação Casa de Cultura.
Art. 8º No ato de transferência dos recursos, a Fundação Casa de Cultura fornecerá certificado próprio, ao contribuinte, com a comprovação do patrocínio e/ou doação feitos.
Parágrafo Único. Na data de fornecimento desta documentação, a Fundação Casa de Cultura transformará o valor doado ou do patrocínio feito pelo contribuinte, em certificado, para posterior desconto ou compensação, quando do pagamento do imposto. Os certificados serão corrigidos mensalmente pelo mesmo índice de correção do imposto indicado para o desconto.
Art. 9º Ao transferir os recursos à Fundação Casa de Cultura, o contribuinte deverá preencher documento fornecido pela entidade, do qual constem, obrigatoriamente, informações sobre:
a) nome do projeto beneficiado;
b) nome do responsável pelo projeto;
c) valor, em moeda corrente, da doação e/ou patrocínio;
d) origem dos recursos;
e) modalidade do repasse.
§ 1º Entende-se como origem dos recursos a indicação do imposto sobre o qual incidirá o incentivo fiscal previsto nesta Lei.
§ 2º Entende-se como modalidade do repasse a característica de doação ou patrocínio.
Art. 10 O documento fornecido pela Fundação Casa de Cultura ao contribuinte, terá validade para desconto quando do pagamento de um dos impostos previstos nesta Lei, obedecidos os limites do art. 16.
Parágrafo Único. Simultaneamente à entrega do certificado ao doador ou patrocinador, a Fundação Casa de Cultura encaminhará ao Departamento de Fazenda da Prefeitura Municipal de João Monlevade, cópia do mesmo.
Art. 11 Após repasse dos recursos à Fundação Casa de Cultura, será ela responsável pela supervisão de sua aplicação, bem como seu repasse, para o financiamento à execução do projeto cultural/artístico beneficiado.
Art. 12 Toda a liberação, pela Fundação Casa de Cultura, dos recursos destinados ao projeto cultural, deverá ser feita mediante a apresentação dos respectivos documentos legais, de caráter contábil, emitida em nome da própria Fundação.
Art. 13 O contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá destinar recursos para o FIPC (Fundo de Incentivo à Produção Cultural), apenas na forma de doação, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Lei.
Art. 14 O contribuinte deverá repassar os recursos à Fundação Casa de Cultura, preenchendo documento fornecido pela própria entidade, registrando a doação destinada ao FIPC.
Art. 15 Os recursos existentes no FIPC, geridos pela Fundação Casa de Cultura, serão aplicados de acordo com o disposto no art. 5º e seu parágrafo único desta Lei.
Art. 16 Para obtenção dos descontos, serão observados os seguintes limites:
a) 30% do valor do imposto a pagar, em doação para execução de projeto específico;
b) 5% do valor do imposto a pagar, para patrocínio a projeto específico;
c) 10% do valor do imposto a pagar, para doação ao FIPC.
Parágrafo Único. O valor total dos certificados emitidos a título de doação e/ou patrocínio não poderá ser superior a 5% da receita total provenientes dos impostos de que trata esta Lei.
Art. 17 A infração, pelo contribuinte, de qualquer das disposições constantes desta Lei, determinará a suspensão da concessão do desconto quando do pagamento do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades já previstas em lei.
Art. 18 A infração, pelo autor ou responsável pela elaboração ou execução do projeto cultural, de qualquer das disposições desta Lei, determinará a perda ao direito de recebimento dos recursos a ele destinados e a devolução dos recursos que já tenham sido liberados.
Parágrafo Único. No caso de infração prevista neste artigo, os recursos, originalmente destinados ao projeto em questão, serão automaticamente transferidos para o FIPC.
Art. 19 Constatada a possibilidade de ocorrência de infração em qualquer das etapas do processo, deverá a direção da Fundação Casa de Cultura determinar a imediata instauração de inquérito administrativo.
§ 1º O inquérito administrativo será processado por comissão nomeada por ato do Presidente da Fundação Casa de Cultura.
§ 2º A comissão nomeada pelo Presidente da Fundação Casa de Cultura será composta de, no mínimo, 05 (cinco) membros, devendo ter, obrigatoriamente, a participação de:
a) 01 (um) membro do Conselho Fiscal da Fundação Casa de Cultura;
b) 01 (um) representante do Departamento de Fazenda da Prefeitura Municipal de João Monlevade;
c) 01 (um) representante do doador ou patrocinador.
Art. 20 A Fundação Casa de Cultura manterá arquivo de processos para registro individual de projetos beneficiados pelos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 21 O repasse de recursos destinados a projetos específicos não depende de aprovação do Conselho da Fundação Casa de Cultura, constituindo-se rotina administrativa da Entidade.
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de setembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.