A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprovou eu, Wilson Starling Júnior, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei, nos termos do art. 36 § 3º da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.008/91, de 4 de Janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
I - Controle dos atos administrativos, a ser exercido:
a) simultaneamente à sua prática.
1 - acompanhamento dos processos de licitação;
b) posteriormente à sua prática:
1 - quando ofenderem os princípios informadores dos atos administrativos;
2 - que impliquem em exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções;
3 - decorrente da prestação insatisfatória dos serviços públicos, ou omissão por quem tenha o dever legal ou contratual de prestá-los;
II - Sugerir aos órgãos ou entidades competentes;
a) medidas de aprimoramento ou correção na organização e na prestação dos serviços públicos;
b) medidas de aprimoramento na organização e na atuação das Administração Direta e Indireta do Município;
III - Recomendar à Câmara Municipal anteprojetos de lei ou de resolução sobre matéria relativas ao inciso anterior ou aos direitos essências dos cidadãos;
IV - Assessorar, quando solicitado, as instituições, conselhos ou órgãos filantrópicos criados pela Lei Orgânica, ou Leis Ordinárias na elaboração de seus estatutos;
V - Divulgar, para conhecimento dos cidadãos:
a) seus direitos em face do Poder Público, incluindo o de exercer o controle direto doas atos da Administração Pública e o de impulsionar a atuação da defensoria do povo;
b) as normas legais relativas aos direitos mencionados na alínea anterior, através de linguagem direta e corrente de textos não articulados;
c) as informações relativas ao seu desempenho, relacionando as denúncias recebidas ou as falhas apuradas de ofício, as providências tomadas e o resultado final de sua ação ou as pendências que houverem.
§ 1º No acompanhamento dos processos de licitação a atuação da Defensoria do Povo se limitará a averiguar o cumprimento das normas legais pertinentes, sem opinar sobre questões de mérito, fazendo-o mediante protestos a serem consignados em ata, sem direito de suspensão dos atos que entender viciados salvo a via judicial.
§ 2º A atuação prevista no inciso I, letra b, se iniciará por impulso próprio mediante reclamação ou denúncia de qualquer cidadão ou entidade, constando de:
I - Apuração das falhas ou deficiências constatadas, através de auditoria e entrevistas;
II - Elaboração de autos com exposição dos fatos e provas que os demonstre viciados;
III - Representação ao Ministério Público ao Tribunal de Contas, conforme o caso, através de relatório minucioso, demonstrando os dispositivos legais infringidos e juntando os documentos e outros elementos necessários à prova, ou informando o local onde se encontrem ou a pessoa que os possa fornecer, para a instauração de processo de responsabilização;
IV - Recomendação à Câmara Municipal da instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de irregularidades, prestando todo o apoio que for solicitado.
§ 3º Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público municipal deverá impulsionar a atuação do Defensor do Povo, mediante relato oral ou por escrito, circunstanciado da prática ou omissão que inquina de vívio, acompanhado de elementos aptos a comprovar suas alegações ou informando onde se encontram ou a pessoa que os possa fornecer.
§ 4º Para fins desta Lei, entende-se por exercício:
I - Ilegítimo, a prática de atos por quem não tenha competência para fazê-lo, ou a omissão de quem tenha o dever de praticá-lo;
II - Inconveniente, prática de atos que não estejam relacionados com as necessidades imediatas do Município ou do serviço público, ou que não considere as possibilidades do operário público de suportar os ônus que impliquem, ambos em relação ao que estiver previsto no Plano Diretor no plano plurianual ou no orçamento anual;
III - Inoportuno, a prática de atos em desacordo com metas e prioridades anteriormente traçadas e com a realidade nacional, estadual ou municipal.
§ 5º A divulgação a que se refere a alínea c, do inciso V, se fará por meio de edital, afixado na portaria da Prefeitura e da Câmara, ou em publicação.
§ 6º A atuação do Defensor do Povo, será se revestir de isenção político-partidária, de caráter crítico-objetivo e de fundamentação detalhada de todos os seus atos, sendo-lhe vedado obstar qualquer ato administrativo, salvo por via judicial, sob pena de nulidade de seu ato e de responsabilização.
§ 7º Os atos emanados pela defensoria do Povo serão formais e escritos, catalogados por ordem cronológica, arquivados individualizando os processos, lavrando termo dos fatos que receber, e suas comunicações deverão ser sempre protocoladas, com entrega de cópia ao destinatário."
Art. 2º O Defensor do Povo, no exercício de seu mandato, mediante comunicação ao Chefe do Poder Executivo ou ao seu substituto legal, tem livre acesso em todas as repartições, documentos e arquivos dos órgãos públicos municipais, independentemente de requerimento, para apuração de fatos, objetos de denúncia ou reclamação.
Art. 3º Resolução da Câmara Municipal, por iniciativa da Mesa Diretora disporá sobre o quadro funcional da defensoria do Povo e sobre o apoio da Secretaria da Câmara as suas atividades no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei.
Art. 4º É ainda, atribuição da Defensoria do Povo, representar aos órgãos e entidades competentes inclusive os Ministérios Públicos da União e do Estado, para instauração de processo de responsabilização pelos atos, fatos e omissões apurados nos termos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Art. 2º da Lei nº 1.008/91 de 4 de janeiro de 1991.
Câmara Municipal de João Monlevade, em 22 de outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.