LEI Nº 1.147, DE 22 DE OUTUBRO DE 1992

 

Institui o Conselho Municipal de Educação – CME.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprovou eu, Wilson Starling Júnior, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação - CME - de João Monlevade, Órgão consultivo e opinativo da Prefeitura Municipal de acordo com o §1º do art. 108 da Lei Orgânica Municipal de João Monlevade.

 

Art. 2º O CME como órgão de assessoramento da Prefeitura ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O CME será composto de 15 Membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito, sendo:

 

- 02 representantes do Departamento de educação da Prefeitura Municipal, Membros natos;

- 01 representante do Magistério Municipal da Rede pré-escolar de 1ª a 4ª série, eleito entre seus pares;

- 01 representante das Associações Comunitárias;

- 01 representante de Diretores da Rede Municipal, eleito entre seus pares;

- 01 representante de pais de alunos eleito em Assembléia única convocada para essa finalidade;

- 01 representante dos alunos, eleito em Assembléia única, convocada para essa finalidade;

- 01 representante do Magistério Municipal de 5ª a 8ª série, eleito entre seus pares;

- 01 representante indicado pela Câmara Municipal

- 01 representante da Associação de Diretores da Rede Estadual no Município;

- 01 representante da Associação de Diretores da Rede Estadual no Município;

- 01 representante da Associação Comercial e Industrial, preferencialmente que seja ligado à educação;

- 01 representante da Fundação Comunitária Educacional de João Monlevade, indicado pela entidade;

- 01 representante do SINDI-UTE Monlevade, indicado pela entidade;

- 01 representante da 14ª DRE escolhido entre as Inspetoras Escolares atuantes na rede de ensino do Município.

 

§ 1º Os representantes e suplentes indicados pelos profissionais do Ensino, alunos e pais de alunos ou seus responsáveis, deverão preferencialmente ser de escolas diferentes.

 

§ 2º As funções desempenhadas pelos membros do CME são considerados relevantes serviços prestados ao Município, exercidas gratuitamente.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 3 anos, permitida a recondução, devendo ocorrer, anualmente a renovação de um terço.

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CME serão eleitos por seus pares, para mandato de 01 ano, permitida a recondução. 

 

Art. 5º O CME terá um Secretário executivo indicado pelo Departamento de educação e Cultura da Prefeitura Municipal, que assessora o Conselho em suas Reuniões.

 

Art. 6º O CME reunir-se-á, ordinariamente uma vez a cada dois meses, em dia, hora e local estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pela maioria absoluta de seus Membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As reuniões do CME somente se instalarão com a presença mínima da maioria absoluta de seus Membros.

 

Art. 7º As decisões do CME sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus Membros cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Educação, respeitadas as determinações e diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Educação, competirá:

 

I - Pronunciar-se sobre:

 

a) plano Municipal de Educação;

b) aplicação de recursos destinados a educação do Município;

c) regimento, calendário e currículos comuns às escolas Municipais;

d) localização e ampliação das creches, pré-escolares e demais unidades municipais de ensino;

e) relatório de atividades do departamento municipal de educação;

f) a interpretação da Legislação Municipal.

 

II - Acompanhar o levantamento anual da população m idade escolar e propor alternativas para seu atendimento;

 

III - Incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular no âmbito do Município;

 

IV - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino;

 

V - Fixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino, respeitadas as dos órgãos superiores;

 

VI - Manifestar-se sobre outras atribuições que venham, eventualmente, a ser delegadas pelo Conselho Estadual de educação.

 

Art. 9º O suporte Administrativo e técnico, indispensáveis para a instalação e funcionamento do CME será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 Dentro do prazo de 60 dias de sua instalação, o CME elaborará o seu Regimento Interno, e o submeterá à prévia apreciação de seus Membros.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de João Monlevade, 22 de outubro de 1992.

 

WILSON STARLING JÚNIOR

PRESIDENTE 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.