O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Orçamento, Órgão Consultivo de Assessoria ao Poder Executivo, com a finalidade de discutir metas para o desenvolvimento dos Bairros e da Cidade, definir critérios e prioridades para investimentos, auxiliar na elaboração do orçamento, fiscalizar a aplicação de verbas e a execução das obras e atuar como canal de comunicação entre a Administração e a Comunidade.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Orçamento deverá ser consultado antes de qualquer investimento em obra efetuado no Município pelo Poder Executivo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Orçamento, correspondendo a cada titular um suplente, será composto por:
I - 01 (um) representante de cada bairro;
II - Assessorias do Governo, Chefias dos Departamentos, Diretor do Departamento Municipal de Águas e Esgotos e FUMBEM;
III - 01 (um) representante de cada Sindicato legalmente constituído no Município;
IV - 01 (um) representante de entidades patronais existentes no Município;
V - 01 (um) representante de cada Conselho Municipal.
§ 1º Representantes da Comunidade serão indicados em Plenárias regionais e ao Congresso do Orçamento. São 11 (onze) as regiões que agruparão os Bairros da Cidade.
§ 2º Os nomes indicados pelas Plenárias regionais serão referendados no Congresso realizado anualmente, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Orçamento.
§ 3º A duração do mandato dos Membros do Conselho seguirá a periodicidade de realização do Congresso - um ano - com direito à reeleição.
§ 4º As funções desempenhadas pelos Membros do Conselho Municipal de Orçamento serão consideradas serviços públicos relevantes prestados ao Município, exercidos gratuitamente.
Art. 3º O Conselho Municipal de Orçamento terá uma Coordenação Geral composta por um membro de cada região e um nato indicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. O membro indicado pelo Poder Executivo para a Coordenação Geral atuará como porta-voz da comunidade junto à Administração.
Art. 4º O Conselho Municipal de Orçamento receberá apoio técnico, administrativo e financeiro dos órgãos públicos municipais a fim de concretizar seus objetivos.
Art. 5º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno que especificará as funções dos Conselheiros - natos e representantes da Comunidade - da Coordenação Geral e o submeterá à prévia apreciação em reunião extraordinária.
Art. 6º O Conselho Municipal de Orçamento poderá reunir-se nas dependências da Prefeitura ou em outro local designado pelo mesmo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 27 de outubro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.