O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues à Câmara Municipal na seguinte forma:
I - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados as despesas de custeio da Câmara;
II - Em cotas, as destinadas as despesas de capital de acordo com a programação da Câmara Municipal.
Art. 2º O Presidente da Câmara encaminhará até o dia 10 de cada mês ao Departamento de Fazenda da Prefeitura, o montante a ser liberado para as despesas de custeio.
Art. 3º Os recursos financeiros de que trata esta Lei, serão depositados em conta específica mantida pela Câmara em estabelecimento bancário.
Art. 4º A Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, as suas demonstrações orçamentárias e financeiras do mês anterior, para fins de integração ao balanço geral do Município.
Art. 5º Esta Lei perderá a vigência se incompatível com a Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 18 de novembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.