LEI Nº 1.152, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer doações de lotes a famílias carentes do município de João Monlevade e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar às pessoas relacionadas no Anexo I desta Lei, cento e noventa e nove lotes, localizados no loteamento "Estrela D’alva", bairro Novo Cruzeiro.

 

Parágrafo Único. Na escritura de doação constará cláusula de inalienabilidade por prazo de vinte anos.

 

Art. 2º As doações de que trata o artigo anterior destinam-se à construção de moradias de famílias carentes e se efetivarão mediante a apresentação de Certidão passada por cartório de registro de imóvel, em que comprove não ser donatário proprietário de outro imóvel neste ou em outro Município.

 

Parágrafo Único. A exigência contida no artigo poderá ser substituída por declaração firmada pelo donatário e, em caso de falsidade, tornar-se-á nula a doação.

 

Art. 3º Na escritura de doação deverá constar cláusula de reversão, caso não seja observada a finalidade da doação no prazo de quatro anos, bem como outras no resguardo do interesse público.

 

Art. 4º Não sendo cumprida a finalidade da presente Lei, os imóveis doados serão revertidos ao Patrimônio Público, acrescido das benfeitorias neles existentes, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 5º No loteamento de que trata a presente Lei, será exigida a execução, por parte do Município, de todos os itens referentes à infra-estrutura, sendo permitida a adoção de padrões simplificados, desde que, aprovados por Órgão Municipal competente.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á como infra-estrutura mínima as seguintes obras:

 

a) abertura de vias de circulação, inclusive vias de acesso ao loteamento se for o caso;

b) demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, com a colocação de marcos de concreto;

c) assentamento de meios-fios e execução de obras necessárias ao escoamento de águas pluviais, conforme padrões técnicos e exigências do órgão municipal competente e sua adequação à situação local;

d) compactação e revestimento primário das vias com rampa de até 15% (quinze por cento);

e) pavimentação final das vias com rampa superior a 15% (quinze por cento);

f) obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento de águas correntes e dormentes; 

g) implantação de redes de abastecimento de águas e de esgotos, conforme padrões técnicos exigidos pelo órgão competente.

 

Art. 6º Para ocorrer as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º As despesas com estrutura e registro correrão por conta da Prefeitura Municipal de João Monlevade.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de novembro de 1992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.