LEI Nº 1.161, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Estima a Receita e fixa a despesa do município de João Monlevade para o exercício de 1993 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do município de João Monlevade, discriminado nos orçamentos do Poder Legislativo e Poder Executivo - Administração Direta e Indireta - e de acordo com seus anexos que integram esta Lei, estima a receita em Cr$ 173.861.800.000,00 (cento e setenta e três bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões e oitocentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 2º A receita será realizada pela arrecadação das receitas previstas na legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos e segundo o seguinte desdobramento:

 

 

Cr$ 1.000

Cr$ 1.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

Prefeitura de João Monlevade

 

 

Receitas Correntes

 

 

Receita Tributária

12.281.000

 

Receita Patrimonial

6.031.000

 

Receita de Serviços

153.000

 

Transferências Correntes

111.355.500

 

Outras receitas Correntes

281.000

130.101.500

 

 

 

 

 

 

Receitas de Capital

 

 

Amortização de Empréstimo

 

4.000

SOMA

 

130.105.500

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

Departamento Municipal de Águas e Esgotos

 

 

Receitas Correntes

 

 

Receita Tributária

138.160

 

Receita Patrimonial

198.980

 

Receita Industrial

19.830.070

 

Outras Receitas Correntes

1.126.090

21.293.300

 

 

 

Receitas de Capital

 

 

Alienação de Bens

 

53.000 

 

 

 

SOMA

 

21.346.300

 

 

 

FUMBEM - Fundação Municipal do Bem Estar do Menor

 

 

Receitas Correntes

 

 

Receita de Contribuições

129.000

 

Receita Patrimonial

35.500

 

Receita Agropecuária

10.000

 

Receita Industrial

50.000

 

Receita de Serviços

185.500

410.000

SOMA

 

410.000

 

 

 

Fundo Municipal de Saúde

 

 

Receita Patrimonial

7.700.00

 

Receita de Convênio

14.300.000

22.000.000

SOMA

 

22.000.000

 

 

 

TOTAL GERAL

 

173.861.800

 

Art. 3º A despesa do Município de João Monlevade será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Poder Legislativo

Cr$ 1.000

Cr$ 1.000

Câmara Municipal

 

10.408.000

Poder Executivo

 

 

Prefeitura Municipal

 

 

Gabinete e Secretaria do Prefeito

895.800

 

Assessoria de Governo

567.500

 

Asses. Planej. Des. Econômico

1.239.000

 

Assessoria Jurídica

3.417.150

 

Asses. Com. Relações Públicas

1.800.000

 

Departamento de Administração

14.000.000

 

Departamento de Fazenda

2.070.000

 

Departamento de Educação

24.734.550

 

Departamento Trab. Social

2.000.000

 

Departamento de Serv. Urbanos

14.716.000

 

Departamento de Obras

27.568.000

 

Encargos Gerais da PMJM

4.050.000

97.058.00

 

 

 

Administração Indireta

 

 

Dep. Munic. Águas e Esgotos

25.250.300

 

FUMBEM - Fund. M. Bem E. Menor

4.830.000

 

Fundação Casa de Cultura

1.300.000

 

Fundo Municipal de Saúde

35.015.500

66.395.800

TOTAL DA DESPESA

 

173.861.800

 

Art. 4º A despesa por Funções de Governo da Administração Municipal será realizada:

 

 

Cr$ 1.000

Cr$ 1.000

Poder Legislativo

 

 

Câmara Municipal

 

 

01 - Legislativa

9.895.300

 

02 - Judiciária

512.700

10.408.000

 

 

 

Poder Executivo

 

 

Prefeitura Municipal

 

 

02 - Judiciária

442.550

 

03 - Ad. e Planejamento

24.433.000

 

04 – Agricultura

457.000

 

08 - Educação e Cultura

27.345.000

 

10 - Habitação e Urbanismo

37.272.000

 

13 - Saúde e Saneamento

442.000

 

14 – Trabalho

601.000

 

15 - Assistência e Previdência

4.090.900

 

16 – Transporte

1.974.000

97.058.000

 

 

 

Administração Indireta

 

 

Depart. Municip. de Águas e Esgotos

 

 

13 - Saúde e Saneamento

25.250.300

 

 

 

 

FUMBEM - Fund. Munic. Bem Estar do Menor

 

 

08 - Educação e Cultura

3.540.000

 

15 - Assistência e Previdência

1.290.000

 

 

 

 

Fundação Casa de Cultura de João Monlevade

 

 

08 - Educação e Cultura

1.300.000

 

 

 

 

Fundo Municipal de Saúde

 

 

12 - Saúde e Saneamento

35.015.500

66.395.800

 

 

 

TOTAL DA DESPESA

 

173.861.800

 

Art. 5º Os recursos alocados em favor do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, no valor de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros), são indisponíveis até que se cumpram todas as formalidades indispensáveis à sua implementação, inclusive seu plano de aplicação.

 

Parágrafo Único. Implementado o Fundo, o Prefeito Municipal baixará decreto aprovando seu orçamento, do qual dará imediato conhecimento à Câmara Municipal.

 

Art. 6º Os orçamentos da Administração Municipal, nos termos do artigo 19 da Lei nº 1129/92, de 06 de julho de 1992, serão reajustados em 1º de julho de 1993, de modo a adequar a execução orçamentária da receita e da despesa no segundo semestre de 1993, ao comportamento verificado no primeiro semestre desse ano.

 

Art. 7º Fica o Executivo Municipal de acordo com o art. 18 da Lei 1129/92, de 06 de julho de 1993 – Lei de Diretrizes Orçamentária – autorizado:

 

I - A realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º da Lei 4.320/64;

 

II – A abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento de 1993 nos termos dos artigos 7º, I e 43, § 1º, III da Lei 4.320/64, podendo, para tanto, anular dotações até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada.

 

Parágrafo Único. A autorização para suplementar dotações, referida no inciso II é extensiva aos órgãos da Administração Indireta.

 

Art. 8º O reajuste dos orçamentos para o exercício de 1993, previsto no artigo 6º desta Lei, considerará o excesso de arrecadação previsível apurado de acordo com o artigo 43, § 1º, II e § 3º da Lei 4.320/64.

 

§ 1º Só após o reajuste dos orçamentos em 1º de julho de 1993, se constatar que o excesso de arrecadação superara o valor utilizado no reajuste, as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas, no último trimestre, por excesso de arrecadação, no limite da diferença entre o valor utilizado no reajuste e constatado na nova apuração.

 

§ 2º A autorização constante do § 1º é extensiva aos órgãos da administração indireta.

 

Art. 9º O Executivo Municipal tomará as medidas necessárias a compatibilizar a execução da despesa com a arrecadação da receita mensal, reduzindo ao mínimo eventuais insuficiências financeiras (Lei 4.320/64, arts. 47 e 48).

 

Art. 10 O Executivo Municipal, poderá, de acordo com o art. 66 da Lei 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações atribuídas a outras unidades orçamentárias.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos alocados à unidade 0213 -Encargos Gerais da PMJM é de competência da unidade 0207 – Departamento de Fazenda.

 

Art. 11 As entidades sem fins lucrativos, referidas no art. 15 da Lei 1129/92 de 06 de julho de 1992, terão seus nomes e valores submetidos a aprovação da Câmara Municipal mediante Projeto de Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 1992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.