O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do município de João Monlevade, discriminado nos orçamentos do Poder Legislativo e Poder Executivo - Administração Direta e Indireta - e de acordo com seus anexos que integram esta Lei, estima a receita em Cr$ 173.861.800.000,00 (cento e setenta e três bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões e oitocentos mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita será realizada pela arrecadação das receitas previstas na legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos e segundo o seguinte desdobramento:
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Cr$ 1.000 |
Cr$ 1.000 |
ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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Prefeitura de João Monlevade |
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Receitas Correntes |
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Receita Tributária |
12.281.000 |
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Receita Patrimonial |
6.031.000 |
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Receita de Serviços |
153.000 |
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Transferências Correntes |
111.355.500 |
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Outras receitas Correntes |
281.000 |
130.101.500 |
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Receitas de Capital |
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Amortização de Empréstimo |
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4.000 |
SOMA |
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130.105.500 |
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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Departamento Municipal de Águas e Esgotos |
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Receitas Correntes |
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Receita Tributária |
138.160 |
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Receita Patrimonial |
198.980 |
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Receita Industrial |
19.830.070 |
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Outras Receitas Correntes |
1.126.090 |
21.293.300 |
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Receitas de Capital |
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Alienação de Bens |
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53.000 |
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SOMA |
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21.346.300 |
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FUMBEM - Fundação Municipal do Bem Estar do Menor |
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Receitas Correntes |
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Receita de Contribuições |
129.000 |
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Receita Patrimonial |
35.500 |
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Receita Agropecuária |
10.000 |
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Receita Industrial |
50.000 |
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Receita de Serviços |
185.500 |
410.000 |
SOMA |
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410.000 |
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Fundo Municipal de Saúde |
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Receita Patrimonial |
7.700.00 |
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Receita de Convênio |
14.300.000 |
22.000.000 |
SOMA |
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22.000.000 |
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TOTAL GERAL |
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173.861.800 |
Art. 3º A despesa do Município de João Monlevade será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
Poder Legislativo |
Cr$ 1.000 |
Cr$ 1.000 |
Câmara Municipal |
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10.408.000 |
Poder Executivo |
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Prefeitura Municipal |
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Gabinete e Secretaria do Prefeito |
895.800 |
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Assessoria de Governo |
567.500 |
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Asses. Planej. Des. Econômico |
1.239.000 |
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Assessoria Jurídica |
3.417.150 |
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Asses. Com. Relações Públicas |
1.800.000 |
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Departamento de Administração |
14.000.000 |
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Departamento de Fazenda |
2.070.000 |
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Departamento de Educação |
24.734.550 |
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Departamento Trab. Social |
2.000.000 |
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Departamento de Serv. Urbanos |
14.716.000 |
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Departamento de Obras |
27.568.000 |
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Encargos Gerais da PMJM |
4.050.000 |
97.058.00 |
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Administração Indireta |
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Dep. Munic. Águas e Esgotos |
25.250.300 |
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FUMBEM - Fund. M. Bem E. Menor |
4.830.000 |
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Fundação Casa de Cultura |
1.300.000 |
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Fundo Municipal de Saúde |
35.015.500 |
66.395.800 |
TOTAL DA DESPESA |
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173.861.800 |
Art. 4º A despesa por Funções de Governo da Administração Municipal será realizada:
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Cr$ 1.000 |
Cr$ 1.000 |
Poder Legislativo |
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Câmara Municipal |
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01 - Legislativa |
9.895.300 |
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02 - Judiciária |
512.700 |
10.408.000 |
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Poder Executivo |
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Prefeitura Municipal |
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02 - Judiciária |
442.550 |
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03 - Ad. e Planejamento |
24.433.000 |
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04 – Agricultura |
457.000 |
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08 - Educação e Cultura |
27.345.000 |
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10 - Habitação e Urbanismo |
37.272.000 |
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13 - Saúde e Saneamento |
442.000 |
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14 – Trabalho |
601.000 |
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15 - Assistência e Previdência |
4.090.900 |
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16 – Transporte |
1.974.000 |
97.058.000 |
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Administração Indireta |
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Depart. Municip. de Águas e Esgotos |
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13 - Saúde e Saneamento |
25.250.300 |
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FUMBEM - Fund. Munic. Bem Estar do Menor |
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08 - Educação e Cultura |
3.540.000 |
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15 - Assistência e Previdência |
1.290.000 |
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Fundação Casa de Cultura de João Monlevade |
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08 - Educação e Cultura |
1.300.000 |
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Fundo Municipal de Saúde |
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12 - Saúde e Saneamento |
35.015.500 |
66.395.800 |
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TOTAL DA DESPESA |
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173.861.800 |
Art. 5º Os recursos alocados em favor do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, no valor de Cr$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de cruzeiros), são indisponíveis até que se cumpram todas as formalidades indispensáveis à sua implementação, inclusive seu plano de aplicação.
Parágrafo Único. Implementado o Fundo, o Prefeito Municipal baixará decreto aprovando seu orçamento, do qual dará imediato conhecimento à Câmara Municipal.
Art. 6º Os orçamentos da Administração Municipal, nos termos do artigo 19 da Lei nº 1129/92, de 06 de julho de 1992, serão reajustados em 1º de julho de 1993, de modo a adequar a execução orçamentária da receita e da despesa no segundo semestre de 1993, ao comportamento verificado no primeiro semestre desse ano.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal de acordo com o art. 18 da Lei 1129/92, de 06 de julho de 1993 – Lei de Diretrizes Orçamentária – autorizado:
I - A realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º da Lei 4.320/64;
II – A abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento de 1993 nos termos dos artigos 7º, I e 43, § 1º, III da Lei 4.320/64, podendo, para tanto, anular dotações até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada.
Parágrafo Único. A autorização para suplementar dotações, referida no inciso II é extensiva aos órgãos da Administração Indireta.
Art. 8º O reajuste dos orçamentos para o exercício de 1993, previsto no artigo 6º desta Lei, considerará o excesso de arrecadação previsível apurado de acordo com o artigo 43, § 1º, II e § 3º da Lei 4.320/64.
§ 1º Só após o reajuste dos orçamentos em 1º de julho de 1993, se constatar que o excesso de arrecadação superara o valor utilizado no reajuste, as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas, no último trimestre, por excesso de arrecadação, no limite da diferença entre o valor utilizado no reajuste e constatado na nova apuração.
§ 2º A autorização constante do § 1º é extensiva aos órgãos da administração indireta.
Art. 9º O Executivo Municipal tomará as medidas necessárias a compatibilizar a execução da despesa com a arrecadação da receita mensal, reduzindo ao mínimo eventuais insuficiências financeiras (Lei 4.320/64, arts. 47 e 48).
Art. 10 O Executivo Municipal, poderá, de acordo com o art. 66 da Lei 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações atribuídas a outras unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. A movimentação dos recursos alocados à unidade 0213 -Encargos Gerais da PMJM é de competência da unidade 0207 – Departamento de Fazenda.
Art. 11 As entidades sem fins lucrativos, referidas no art. 15 da Lei 1129/92 de 06 de julho de 1992, terão seus nomes e valores submetidos a aprovação da Câmara Municipal mediante Projeto de Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.