LEI Nº 1.163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE OS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS RESERVADOS ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, DEFINE CRITÉRIOS PARA SUA ADMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DO JOAO MONLEVADE, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reservado as pessoas portadoras de deficiência, o mínimo de 05% (cinco por cento) dos cargos e empregos públicos de cada carreira existente nos quadros da Administração direta, indireta e fundacional do Município de João Monlevade.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às carreiras para as quais a lei exija aptidão plena.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa deficiente, todo indivíduo cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo, fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente reconhecida.

 

Art. 3º Quando, nas operações aritméticas necessárias à apuração do número de cargos e empregos reservados, o resultado obtido não for um número inteiro, desprezar-se-á a fração inferior a meio e arredondar-se-á a unidade de imediatamente superior a que for igual ou superior.

 

Art. 4º Não serão reservados cargos ou empregos:

 

I - em comissão, de livre nomeação e exoneração;

 

II - quando, relativamente a uma carreira, seu número for inferior a 05 (cinco);

 

III - na hipótese prevista no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Os candidatos titulares dos benefícios desta Lei, concorrerão sempre a totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.

 

Art. 6º Qualquer pessoa portadora de deficiência, poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública direta, indireta e fundacional deste Município, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pelo Departamento de Saúde, através de uma junta de especialistas, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas do inciso II do artigo 8º da Lei Federal nº 7.853 24/10/89, além das sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 7º O Candidato, no pedido da inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador.

 

Parágrafo Único. O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare sua deficiência, informá-la e encaminhar o candidato ao Departamento de Saúde.

 

Art. 8º O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.

 

Art. 9º Antes da realização das provas, o candidato que tenha declarado sua deficiência, será encaminhado ao Departamento de Saúde, para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo ou emprego a que concorro, sendo lícito à Administração, programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.

 

Art. 10 A junta nomeada pelo Departamento de Saúde, será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela Administração.

 

Parágrafo Único. Ao indicar pessoa portadora da mesma deficiência, para compor a junta, a Administração devera, previamente, consultar a entidade que represente os portadores da deficiência em questão, se houver, ou, na falta desta, outra entidade que represente portadores de deficiência, a fim de que, esta auxilie na indicação.

 

Art. 11 Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência do candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no artigo 1º, concorrendo totalidade das vagas.

 

Art. 12 A junta só emitirá laudo de incompatibilidade com qualquer cargo ou emprego, após submeter o candidato a procedimentos especiais.

 

Art. 13 Ficam isentos dos procedimentos especiais os candidatos considerados deficientes:

 

I - Cuja formação técnica ou universitária exigida para o cargo, tenha sido adquirida após a deficiência;

 

II - Cujo emprego ou função, já seja exercido no Brasil por portadores da mesma deficiência, no mesmo grau;

 

III - Cuja deficiência já tenha sido considerada afastada ou reduzida pela superveniência de avanços técnicos ou científicos, a critério da junta.

 

Art. 14 O fato de uma deficiência ter sido considerada incompatível com o exercício do cargo ou emprego, não impe dirá a inscrição do candidato objeto desta decisão, nem a de outros candidatos que apresentarem a mesma deficiência, em concursos futuros destinados ao provimento de cargos e empregos da mesma natureza.

 

Art. 15 As decisões da junta são soberanas e delas não caberá recurso, salvo se protocoladas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Diretor do Departamento de Administração no prazo de cinco dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.

 

Art. 16 No ato da inscrição, o candidato indicará a necessidade de qualquer adaptação das provas a serem prestadas.

 

Parágrafo Único. O candidato que se encontrar nessa especial condição poderá, resguardadas as características inerentes as provas, optar pela adaptação de sua conveniência, dentro das alternativas de que o Município dispuser na oportunidade.

 

Art. 17 A Administração, ouvida a junta e dentro de suas possibilidades, garantirá aos portadores de deficiência a realização das provas, de acordo com o tipo de deficiência apresentada pelo candidato, a fim de que, este possa prestar o concurso em condições de igualdade com os demais.

 

Art. 18 Os candidatos portadores de deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere as condições para sua aprovação.

 

Art. 19 Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda somente destes últimos.

 

Parágrafo Único. O portador de deficiência, se aprovado, mas não classificado nas vagas reservadas, estará automaticamente, concorrendo as demais vagas existentes, devendo ser incluído na classificação geral do concurso.

 

Art. 20 Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito ou que tenha logrado aprovação final no concurso, a Administração poderá, desde que haja imperioso interesse público, no provimento imediato destes cargos, convocar a ocupá-los os demais aprovados, obedecida a ordem da classificação.

 

Art. 21 Aplicam-se aos portadores de deficiência as demais regras que regem o concurso público, naquilo que não conflitarem com a presente.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de dezembro de 1992.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Assessoria de Governo aos vinte e oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e dois.

 

ILCA MOREIRA MORAIS

ASSESSORA DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.