O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a pagar ao Sr. Osório Henrique Leal, uma indenização amigável no valor de Cr$ 4.408.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e oito mil cruzeiros), reajustável na data do pagamento, contada da data da avaliação, a título de ressarcimento de danos causados pela Prefeitura, quando da abertura da Rua Alumínio, no Bairro Cruzeiro Celeste.
§ 1º Os danos mencionados neste artigo, são representados pela utilização parcial, pela Prefeitura, do lote 79 da quadra 13, da planta do mencionado bairro e a inutilização da área remanescente.
§ 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber mediante escritura pública, o imóvel descrito no parágrafo anterior, inscrito no registro imobiliário sob a matrícula 2.729 do livro 02, para efeito de inscrição da área remanescente no rol de patrimônio do Município.
Art. 2º Para ocorrerem as despesas decorrentes desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, podendo para tanto anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.