O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por prazo determinado, até 70 (setenta) professores para atender, na Rede Municipal de Ensino, à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação terá a sua duração máxima coincidente com a do ano letivo e será regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º Os professores contratados na forma autorizada nesta Lei, suprirão as carências nas áreas de 1º e 2º Graus da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 08 de fevereiro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.