O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei 1063/91 de 19 de setembro de 1991 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Exclui-se dos benefícios da presente Lei a pessoa Jurídica em débito com o sistema de seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º da Constituição Federal e art. 173 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.