O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os artigos 4º-5º-6º-8º-12-13 da Lei nº 238 de 20 de outubro de 1970 e os parágrafos, incisos e alíneas mencionadas nesta Lei, passam a vigorar com as seguintes redações:
a) Vice-Prefeito Municipal, seu Presidente nato;
b) um representante e seu suplente, indicados pela Câmara Municipal;
c) um representante e seu suplente indicados pelos servidores do Departamento Municipal de Águas e Esgotos;
d) um representante e seu suplente indicados pela representação local da Associação Médica;
e) um representante e seu suplente, indicados pela Associação Comercial;
f) um representante e seu suplente indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores do Município;
g) um representante e seu suplente indicados pelos Clubes de Serviços do Município.
Art. 5º A estrutura administrativa do DAE será estabelecida por Lei, obediente ao regime jurídico e coerente com a Estrutura Organizacional Administrativa vigente na administração direta.
Art. 6º O DAE será administrado por um Diretor de qualificação profissional de 3º grau, nomeado pelo Prefeito Municipal.
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d) operações especiais de crédito;
e) balancetes trimestrais e prestações anuais de contas.
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Art. 12 ......................................................................................
Art. 13 Nos termos do Regulamento do DAE será obrigatória a prestação de serviços de Águas e Esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente § 1º do art. 8º, art. 16 e parágrafo único, art. 18 e o art. 24 da Lei nº 238 de 20 de outubro de 1970.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.