LEI Nº 1.175, DE 31 DE MARÇO DE 1993

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 238 DE 20 DE OUTUBRO DE 1970, QUE "CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS" SOB FORMA DE AUTARQUIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os artigos 4º-5º-6º--12-13 da Lei nº 238 de 20 de outubro de 1970 e os parágrafos, incisos e alíneas mencionadas nesta Lei, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º O Conselho Municipal de saneamento, e órgão de Assessoramento do DAE, Departamento Municipal de Águas e Esgotos, de caráter consultivo e opinativo, constituído de 07 (sete) Conselheiros, nomeados por ato do Prefeito Municipal, deliberará por maioria de votos dos presentes e poderá se reunir com o "quórum" mínimo de maioria absoluta dos seus membros nomeados segundo o critério seguinte:

 

a) Vice-Prefeito Municipal, seu Presidente nato;

b) um representante e seu suplente, indicados pela Câmara Municipal;

c) um representante e seu suplente indicados pelos servidores do Departamento Municipal de Águas e Esgotos;

d) um representante e seu suplente indicados pela representação local da Associação Médica;

e) um representante e seu suplente, indicados pela Associação Comercial;

f) um representante e seu suplente indicados pelos Sindicatos dos Trabalhadores do Município;

g) um representante e seu suplente indicados pelos Clubes de Serviços do Município.

 

Art. 5º A estrutura administrativa do DAE será estabelecida por Lei, obediente ao regime jurídico e coerente com a Estrutura Organizacional Administrativa vigente na administração direta.

 

Art. 6º O DAE será administrado por um Diretor de qualificação profissional de 3º grau, nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

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§ 2º Compete ao Diretor:

 

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d) prover os cargos públicos pertinentes a Autarquia, e expedir os atos referentes a situação funcional dos seus servidores.

 

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Art. 8º O Conselho Municipal de Saneamento apreciará e manifestará sobre as matérias que versarem sobre:

 

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d) operações especiais de crédito;

e) balancetes trimestrais e prestações anuais de contas.

 

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Parágrafo Único. As prestações anuais de contas, após examinadas pelo Conselho e pelo Prefeito Municipal, serão encaminhadas à Câmara Municipal para os fins previstos em Lei.

 

Art. 12 ......................................................................................

 

Parágrafo Único. As tarifas serão fixadas em confronto com a planilha de custos, calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a autossuficiência-econômico-financeira do DAE.

 

Art. 13 Nos termos do Regulamento do DAE será obrigatória a prestação de serviços de Águas e Esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros dotados das respectivas redes."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente § 1º do art. 8º, art. 16 e parágrafo único, art. 18 e o art. 24 da Lei nº 238 de 20 de outubro de 1970.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 31 de março de 1993.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.