Vide Lei nº 2080/2014 que criou cargo de Diretor Presidente
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação Municipal instituída pela Lei 557, de 25 de novembro de 1980, passa a ser uma entidade pública fundacional do Município de João Monlevade, onde tem a sua sede. É constituída por prazo indeterminado e se regerá pelo estabelecido nesta Lei e no seu estatuto, este após aprovado por decreto do Executivo.
Art. 2º Enquanto entidade de direito fundacional, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira, se beneficiará dos privilégios legais, atribuídos às entidades mantidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º O controle interno da Fundação é
exercido pelo seu Presidente; o controle externo compete à Câmara Municipal,
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O controle interno da Fundação é exercido pelo seu Diretor, competindo à Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o exercício do Controle Externo. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)
Parágrafo Único. Os atos administrativos praticados na Fundação Casa de Cultura, obedecerão o princípio da Legitimidade e economicidade, norteados na moralidade, razoabilidade, impessoalidade, publicidade e legalidade.
Art. 4º A Fundação Casa de Cultura de João
Monlevade, terá por finalidade incentivar e administrar as manifestações
culturais do Município e promover a defesa de seu patrimônio histórico,
artístico e arqueológico.
Parágrafo Único. Entende-se por cultura o
conjunto de idéias, conhecimentos, técnicas,
artefatos, padrões de comportamento e atitudes que caracterizam determinada
sociedade.
Art. 4º A Casa de Cultura de João Monlevade terá por finalidade promover e incentivar as atividades culturais e de turismo do Município, bem como promover a defesa de seu patrimônio histórico, artístico e cultural. (Redação dada pela Lei nº 2.519, de 10 de março de 2023)
Art. 5º A Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, poderá celebrar convênios com instituições governamentais ou particulares, criar escolas específicas, desenvolver projetos e programas pertinentes à natureza de sua competência.
Parágrafo Único. A Fundação Casa de Cultura manterá cadastro de grupos artísticos, artistas e ativistas culturais e articulará política de integração da comunidade artística do Município.
Art. 6º Na execução dos seus objetivos, deverá a Fundação, observar as diretrizes legais, práticas, compatibilidade com a programação orçamentária e financeira.
Art. 7º O Patrimônio da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias;
II - pelas subvenções ou dotações em dinheiro ou bens móveis ou imóveis concedidas pelo Município, Estado, União, entidade pública, pessoas jurídicas de qualquer natureza ou pessoas físicas;
III - pelas aquisições e recursos gerados de promoções patrocinadas pela Fundação.
Art. 8º Os direitos, bens e vendas patrimoniais da Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, só poderão ser empregados na consecução dos objetivos da entidade.
Parágrafo Único. A Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, manterá cadastro organizado e atualizado de seus bens.
Art. 9º São Órgãos de Direção da Fundação Casa de Cultura:
I - a Diretoria Executiva;
II - o Conselho Curador;
III - o Conselho Fiscal.
Art. 10 A Fundação Casa de Cultura de João Monlevade, será administrada pelos Órgãos de Direção descriminados no artigo anterior, nos limites das respectivas competências, especificadas nesta Lei.
Art. 11 A Diretoria Executiva é constituída
pelo Presidente e um Diretor Executivo, de livre nomeação pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11 A Diretoria Executiva é
exercida pelo Diretor, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de
2002)
Art. 12 O Conselho Curador será composto de 15 (quinze) membros efetivos e 15 suplentes eleitos entre os ativistas culturais representados na Fundação, e empossados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A eleição do Conselho Curador
deverá conduzir à sua constituição, representantes das diversas expressões
artísticas identificadas na Entidade.
Parágrafo Único. A eleição
do Conselho Curador deverá conduzir a sua constituição, representantes das
diversas expressões artísticas e culturais identificadas na entidade. (Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de
2002)
Art. 13 O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 suplentes, eleitos na ocasião de eleição do Conselho Curador e empossado na forma prescrita no art. 12.
Art. 14 O mandato de todos os membros integrantes dos órgãos de Direção se encerrará com o término do mandato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Findado o mandato, todos os membros dos órgãos de Direção, permanecerão no exercício de suas funções até a designação dos sucessores.
Art. 15 É conceituada função pública relevante, o exercício pelos membros do Conselho Curador e Fiscal, não se atribuindo qualquer remuneração aos seus membros.
Art. 16 Compete ao Diretor:
I - representar a Fundação Casa de Cultura ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
II - administrar a Fundação com observância desta Lei, o Estatuto da Entidade e demais preceitos legais e administrativos;
III - celebrar convênios com órgãos governamentais ou particulares, após parecer do Conselho Curador e observação de demais formalidades legais e administrativas;
IV - promover os cargos públicos da fundação e expedir os atos formais necessários;
V - remeter mensalmente ao Prefeito Municipal, o balancete financeiro da Fundação;
VI - requisitar ao Prefeito, quando necessário, a liberação de suprimento financeiro, instruído com o respectivo projeto objeto do financeiro;
VII - apresentar anualmente ao Prefeito, a proposta orçamentária para o ano seguinte;
VIII - promover, para encaminhamento à Câmara até 31 de março, a prestação de contas do exercício findo;
IX - superintender as operações contábeis, financeiras e licitatórias da Fundação;
X - apresentar ao Prefeito semestralmente o relatório geral das atividades desenvolvidas pela Fundação;
XI - movimentar
conta bancária, conjuntamente com o Diretor Executivo;
XI
- Movimentar conta bancária, conjuntamente com o titular de tesouraria.
(Redação dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro
de 2002)
XII - autorizar aquisições e alienações de bens.
Art. 17 Compete ao Diretor Executivo:
I - administrar os serviços centralizados do patrimônio, tesoureiro, pessoal e material contábil da Fundação;
II - propor programa de trabalho;
III - receber os Projetos elaborados ou propostos pelo Conselho Curador e promover a execução dos mesmos, após confirmada a sua viabilidade;
IV - apresentar mensalmente ao Conselho Curador, o balancete de contas acompanhado de informações e súmula dos trabalhos realizados ou em realização;
V - submeter
para parecer do Conselho Curador e posterior encaminhamento ao Presidente, até
15 de agosto, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
V
- Submeter ao parecer do Conselho Curador e posterior encaminhamento ao
Prefeito Municipal, até 15 de agosto, a proposta orçamentária para o exercício
seguinte; (Redação dada pela Lei nº 1.545, de
09 de setembro de 2002)
VI - apresentar na forma do inciso anterior até o dia 1º de março, a prestação de contas do exercício findo;
VII - submeter
semestralmente ao Conselho Curador, para posterior encaminhamento ao
Presidente, o relatório geral das atividades desenvolvidas pela Fundação;
VII
- Submeter semestralmente ao Conselho Curador para posterior
encaminhamento ao Executivo Municipal, o relatório geral das atividades
desenvolvidas pela Fundação; (Redação dada pela
Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)
VIII - promover e administrar todas as atividades e operações da Fundação, pertinentes a função executiva;
IX - Movimentar
conta bancária, conjuntamente com o Presidente;
IX
- Promover projetos que gerem receitas financeiras para a Fundação e
viabilizar a sua execução, após aprovação. (Redação
dada pela Lei nº 1.545, de 09 de setembro de 2002)
X - propor a estrutura administrativa da Fundação.
Art. 18 Compete ao Conselho Curador:
I - criar e propor os Projetos e eventos relacionados à área artística;
II - apreciar e emitir parecer sobre a prestação de contas da Fundação;
III - manifestar sobre a proposta anual de orçamento;
IV - apresentar e manifestar sobre a celebração de convênios, acordos e contratos;
V - manifestar sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - acompanhar a execução orçamentária;
VII - cooperar com a Diretoria Executiva, na alocação de Recursos e Receitas para as atividades da Fundação;
VIII - manifestar sobre as operações especiais de crédito;
IX - definir, conjuntamente com os demais órgãos, a política de atuação da Fundação, em consonância com os seus objetivos;
X - eleger a sua Diretoria.
Parágrafo Único. O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, por convocação do seu presidente, ou a requerimento da Diretoria Executiva.
Art. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
I - exercer a fiscalização financeira da Fundação, mediante exame dos lançamentos contábeis, lavrando-se atos e pareceres;
II - fiscalizar da mesma forma, demais atos formais da Diretoria da Fundação;
III - apreciar as prestações de contas anuais;
IV - opinar quando solicitado por qualquer dos órgãos de Direção, sobre matéria de natureza contábil, orçamentária ou econômico-financeira;
V - requisitar e examinar a qualquer tempo documentos, livros e expedientes diversos, relacionamentos à administração financeira e orçamentária da Fundação.
Art. 20 Para o desempenho das suas atividades a Fundação será dotada de estrutura administrativa própria.
Art. 21 Aplica-se à Fundação, as disposições de Organização da Administração pública, prescritas no art. 142 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22 O Regimento Jurídico dos servidores da Fundação, será o estabelecido para os Servidores Públicos da Administração Direta do Município de João Monlevade.
Art. 23 A Fundação manterá os livros necessários aos registros das reuniões e decisões dos Conselhos, Curador e Fiscal.
Art. 24 As contas da Fundação com o parecer do Conselho Fiscal, serão anualmente remetidas a Câmara Municipal, na mesma ocasião e data de remessa das contas da Prefeitura, para o julgamento e decisão, após parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 25 Competirá aos Órgãos de Direção da Fundação, elaborar os estatutos da entidade cuja disciplina, vigorará após a sua aprovação por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 26 A Fundação extinguir-se-á através de Lei específica, nas seguintes hipóteses:
I - por conveniência administrativa;
II - nos casos previstos em Lei;
III - pela perda de objeto decorrente de inoperância da Entidade;
IV - pela impossibilidade de se manter.
Art. 27 Extinta a Fundação, os seus bens reverterão ao Patrimônio Municipal.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 557, de 25 de novembro de 1980.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de maio de 1993.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.