LEI Nº 1.189, DE 05 DE JULHO DE 1993

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR AÇÕES DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a alienar 3.478.653 Ações Ordinárias e 2.311.734 Ações Preferenciais da CEMIG ao preço de cotação do mercado acionário.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a alienar 41.743.836 Ações Ordinárias e 27.740.808 Ações Preferenciais da CEMIG, de propriedade do Município, ao preço de cotação no mercado acionário. (Redação dada pela Lei nº 1.194, de 30 de agosto de 1993)

 

Art. 2º A alienação deverá ser efetivada através de corretoras credenciadas perante a Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG.

 

Art. 3º O produto da alienação autorizada nesta Lei, será aplicado nas obras de infraestrutura da Incubadora de Empresas, em fase de implantação no Município.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor total do produto da alienação de que trata esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 05 de julho de 1993.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.