LEI Nº 1.190, DE 05 DE JULHO DE 1993

 

Estabelece normas para elaboração dos Orçamentos para o exercício de 1994, sua execução e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A previsão da receita e a fixação da despesa dos orçamentos para o exercício de 1994 da Administração Municipal de João Monlevade, bem como a sua execução, obedecerão às normas estatuídas nesta Lei.

 

Art. 2º Subordinam-se às normas desta Lei os orçamentos dos seguintes órgãos da Administração Municipal:

 

a) Câmara Municipal;

b) Departamento Municipal de Águas e Esgotos;

c) Fundação Municipal do Bem-estar do Menor;

d) Prefeitura Municipal;

e) Fundação Casa de Cultura de João Monlevade;

f) Fundo Municipal de Saúde;

g) Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência.

 

Art. 3º A previsão de Receita terá por base:

 

I - os tributos e taxas de competência do Município;

 

II - as transferência feitas pela União e Estado;

 

III - os empréstimos, financiamentos, inclusive por antecipação de Receita;

 

IV - demais receitas como, Receita Patrimonial, Receitas de Convênios, inclusive Receitas oriundas de dívidas Tributárias.

 

Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual as despesas serão orçadas a preço de julho de 1993, corrigidas para o valor médio estimado para 1994 segundo índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal atribuirá a cada um de seus Departamentos e Assessorias, o teto de despesas a serem fixadas observando:

 

a) mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do Ensino (Constituição Federal art. 212).

b) mínimo de 10% (dez por cento) de seus recursos para transferência ao Fundo Municipal de Saúde;

c) mínimo de 15% (quinze por cento) em investimentos em obras públicas;

d) o montante dos recursos necessários ao pagamento da dívida fundada municipal (amortização, INSS - FGTS, juros e encargos), bem como os decorrentes de sentenças judiciais.

 

Art. 6º Na elaboração de seus orçamentos, os órgãos e fundos referidos no art. 2º manterão a despesa com pessoal e encargos, dentro do limite de 65% de suas receitas correntes (Constituição Federal art. 169, Atos das Disposições Transitórias, art. 38).

 

Parágrafo Único. Incluem -se nas despesas com pessoal os gastos com agentes políticos, pessoal ativo e inativo, salário família de pessoal estatutário e obrigações patrimoniais (Instrução nº 01/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).

 

Art. 7º As despesas só poderão ser fixadas quando tiverem definidas as fontes de recursos.

 

Art. 8º O orçamento não consignará recursos para concessão de subvenções econômicas ou sociais para entidades privadas que visem lucro ou remunerem seus dirigentes.

 

Art. 9º Os orçamentos para 1994 da Administração Direta e Indireta serão elaborados, a partir de consultas às Assessorias, discussões com o Conselho de orçamento e entidades civis.

 

Art. 10 Excetuam-se das restrições contidas no art. 8º, as subvenções destinadas a associação de municípios ou de assessoria técnica ou jurídica.

 

Art. 11 A admissão de pessoal só será permitida se houver dotação orçamentária suficiente para atender seu custeio, observado o limite legal de 65% (sessenta e cinco por cento) na forma estabelecida no art. 6º desta Lei (Constituição Federal , art. 169, parágrafo único, incisos I e II).

 

Art. 12 O Poder Executivo poderá transpor ou remanejar recursos de uma categoria de programa nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal .

 

Art. 13 O Projeto de Lei do Orçamento obedecerá às normas constantes da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 75 a 82 a Lei Orgânica do Município de João Monlevade, e conterá dispositivos referentes a:

 

a) abertura de créditos adicionais na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64;

b) autorização para realização de operações de créditos para financiamento de projetos de investimentos;

c) autorização para realização de operações de créditos por antecipação da receita.

 

Art. 14 A Câmara Municipal de João Monlevade, os órgãos da administração indireta, inclusive Fundo Municipal de Saúde e o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência, as assessorias e departamentos da Prefeitura, encaminharão ao Departamento de Fazenda, os anteprojetos de seus respectivos orçamentos para fins de revisão e elaboração do Projeto de Lei para o exercício de 1994.

 

Art. 15 O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado a Câmara até a data de 31/08/93, para apreciação e votação.

 

Art. 16 O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 05 de julho de 1993.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos vinte e sete dias do mês de junho de 1993.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.