LEI
Nº 1.195, DE 30 DE AGOSTO DE 1993
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 920 DE 10 DE JULHO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus
Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 66 da Lei 920 de 10 de julho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Anexo V do art. 3º passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A Eleição de que trata a presente Lei, será realizada através de voto
direto e secreto, nos termos aqui estabelecidos, com a finalidade de definir os
nomes para a nomeação de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria (à
exceção das escolas Pré-Escolar e 1ª à 4ª Séries do Ensino fundamental, cuja
chapa somente de Diretor), das Escolas Municipais subordinadas ao departamento
de Educação da Prefeitura Municipal de João Monlevade, nos termos da Legislação
aplicável.
Art. 2º A realização
de Eleições Diretas e Secretas de que trata o art. 1º destina-se ao cumprimento
e pronto atendimento a que refere o art. 105, inciso VII, Letra C, da Lei
orgânica Municipal.
Parágrafo
Único. O Edital de eleição será expedida pela Direção do
Departamento de educação com antecedência de 15 dias, e o ato de Votar terá
prioridade sobre todas as atividades docentes, discentes e administrativas das
Escolas, sem, contudo, inviabilizá-las.
Art. 3º A Comunidade
Escolar, composta de pais de alunos, servidores técnicos-
pedagógicos-administrativos e docentes, do quadro efetivo da Escola, e discente
dera convocada para votar em data do período letivo e com prazo adequado para
atender aos dispositivos legais vigentes.
Art. 4º O Processo
Eleitoral de cada unidade de Ensino do Departamento de Educação, envolvido
nesta, será coordenado por uma Comissão Eleitoral Representantiva
das diversas classes de Eleitores, nomeada pela Direção do Departamento de
educação, indicados pelos seus pares, se o caso, e composta de 07 (sete)
Membros, com direito ao Voto, sendo:
a) 01 (um)
representante do Departamento de Educação;
b) 01 (um)
representante da Comissão Especial de Educação;
c) 01 (um)
representante de Corpo - Técnico-Pedagógico - Administrativo;
d) 01 (um)
representante do Corpo discente, maior de 16 anos à exceção das Pré-Escolas e
das Escolas de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental;
e) 02 (dois)
representantes do corpo docente da Escola;
f) 01 (um)
representante de pais, no caso das Pré-Escolas de 1ª a 4ª Séries de Ensino
Fundamental, (02 representantes).
§ 1º Em sua
primeira Reunião, a partir da convocação pela Direção do Departamento de
Educação, a Comissão Eleitoral escolherá, dentre os seus Membros, um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 2º A Comissão
Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus Membros.
Art. 5º Compete à
Comissão Eleitoral:
a) aprovar as
inscrições das chapas;
b) divulgar a
lista das chapas, os currículos e as propostas de trabalho dos Candidatos, após
o encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado
público;
c) coordenar e
supervisionar todo processo de Eleição a que se refere esta Lei, inclusive
promovendo e definindo os locais dos debates eleitorais;
d) decidir, em
primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do
processo eleitoral;
e) credenciar
os fiscais indicados pelos candidatos;
f) publicar as
listas dos eleitores aptos;
g) estabelecer
o local de votação e o número de mesas receptoras (seções eleitorais);
h) coordenar o
processo de apuração;
i) publicar os
resultados da Eleição;
j) resolver os
casos omissos em primeira instância;
l) elaborar
ata de registro das ocorrências do processo eleitoral.
Art. 6º Os candidatos,
fiscais, seus cônjuges e parentes até o 2º Grau não poderão integrar a Comissão
Eleitoral.
Art. 7º A ausência de
determinada classe de representação não implicará a instalação e funcionamento
da Comissão Eleitoral.
Art. 8º Serão considerados
candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas
nesta Lei e previstas na Legislação em vigor.
Parágrafo
Único. Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e
auxiliar de Diretoria obedecida a Legislação aplicável aos trabalhadores do
Ensino, pertencentes ao quadro efetivo do magistério, em exercício, com
habilitação correspondente, no mínimo, ao nível IV, de acordo com o Anexo VII,
da Lei 920/89, com o mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Escola.
Parágrafo
Único. Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e
Auxiliar de Diretoria, os profissionais efetivos no magistério, com no mínimo
três anos de exercício na escola e habilitação funcional mínima, que
corresponde a qualquer dos níveis estabelecidos no art. 64, da Lei
nº 9.394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou curso de pós-graduação em qualquer
área, realizado por professor. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 19 de
novembro de 2001)
Art. 9º A inscrição
dos candidatos a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, em chapa
composta, será feita em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, protocolado
via Departamento de Educação, devidamente assinado pelos candidatos componentes
da chapa, no prazo estabelecido em edital, sendo vedada a inscrição de qualquer
candidato em mais de uma chapa.
Parágrafo
Único. No ato de inscrição de cada chapa, deverá ser entregue sua
proposta de trabalho bem como os currículos dos candidatos.
Art. 10 Serão
considerados inelegíveis:
a) todo aquele
que não se inscrever no prazo previsto, de acordo com o Edital;
b) o
profissionalismo do quadro do Magistério, embora efetivo, mas com menos de 05
(cinco) anos efetivos na Escola, ou classificado abaixo do nível IV;
c) o
profissional do quadro do magistério efetivo que estiver com seu contrato de
trabalho suspenso ou em licença não remunerada.
Art. 11 A votação
transcorrerá no dia e horário definido pelo Edital.
Art. 12 O Eleitor votará
na seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem
antecipadamente divulgadas pela Comissão Eleitoral e a urna será única para
cada Escola.
Art. 13 Participação,
facultativamente, da Eleição
a) o discente regularmente
matriculado, no período da Eleição, em cursos de (6a a 8a série, E a 4a série
do 2º Grau nas Escolas: C.E.J.M. e EMIP, excetuando-se aquele que estiver com
matrícula cancelada na sua respectiva Escola);
b) os pais,
cujo filho (a) estiver cursando, na data da Eleição, a Pré-Escola e/ou as cinco
primeiras séries do Ensino Fundamental;
c) o membro do
corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, lotado na Escola, exceto o
que estiver com sei contrato de trabalho suspenso, em
licença não remunerada;
c) o membro do
Corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, em exercício na escola, efetivo ou
contratado, exceto o que tiver suspenso o seu contrato de trabalho, ou em
licença não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 19 de
novembro de 2001)
d) o membro do
corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, que estiver prestando
serviços a outro órgão da Prefeitura Municipal de João Monlevade, com aprovação
do Prefeito Municipal;
e) o membro do
corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, lotado na Escola, exceto o que
estiver com o seu contrato de trabalho, suspenso em licença não remunerada;
e) o membro do
Corpo Docente do Magistério, efetivo ou contratado, em exercício na escola,
exceto o que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não
remunerada. (Redação
dada pela Lei nº 1.528, de 19 de novembro de 2001)
f) o membro do
corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, que estiver prestando serviços
a outro órgão da Prefeitura Municipal de João Monlevade, com aprovação do
Prefeito Municipal.
Art. 14 A Cédula
Oficial, única na sua forma e composição, será impressa em papel branco para
eleitor docente, em papel azul para o eleitor Técnico-Pedagógico-
Administrativo, em papel verde para o eleitor discente e em amarelo para o
eleitor pai.
Art. 15 O sigilo do
voto será assegurado por:
a) uso da
cédula oficial, com as candidaturas a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de
Diretoria componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio;
b) isolamento
do eleitor em cabine indevassável;
c) verificação
da cédula oficial à vista de rubricas;
d) emprego de
urna que assegure a inviolabilidade de voto.
Art. 16 Cada Eleitor
terá o direito de votar apenas uma vez.
Parágrafo
Único. Não haverá voto por procuração, por correspondência nem
fora da seção eleitoral.
Art. 17 A mesa receptora
de voto será constituída de um Presidente, um Mesário e um Secretário,
designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1º A composição
de cada mesa será de um docente, um Técnico-Pedagógico- Administrativo e um
discente, maior de 16 anos.
§ 2º Aplicar-se-á
na composição da Mesa receptora o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 3º Cada mesa
receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus
membros.
Art. 18 A mesa
receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da
seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva Ata.
Art. 19 Ao Presidente da
mesa receptora caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da
votação.
Art. 20 No recinto da
votação, deverão permanecer somente os membros da mesa receptora e o Eleitor,
este durante o tempo estritamente necessário para livre exercício do voto.
§ 1º Será admitida
também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela
Comissão Eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos.
§ 2º Não será
permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto de
votação.
Art. 21 A votação
realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:
a) a ordem de
votação será a de chegada do eleitor;
b) o eleitor
deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação documento
de identificação com foto, expedido por órgão oficial;
c) a mesa
receptora localizará o nome do Eleitor na lista oficial da Comissão Eleitoral,
que o qualificará por categoria, e este assinará de imediato atestando a sua
presença como votante;
d) de posse da
cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine indevassável, exercerá o
seu direito de voto;
e) após o
depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente a sua seção, à vista
dos mesários, o Presidente lhe devolverá o documento de identificação.
§ 1º A cédula
deverá ser rubricada pelo Presidente e mais um membro da mesa receptora, antes
de ser entregue ao Eleitor para votação.
§ 2º Os Eleitores que
não tenham seus nomes constantes nas listas somente poderão votar mediante
prévia autorização da Comissão Eleitoral.
Art. 22 O número de
mesa apurado será igual ao número de mesa receptora, estabelecida pela Comissão
Eleitoral, e será composta de um Presidente e três Escrutinadores, cuja
indicação não recairá em pessoas que tenham atuado em mesa receptora,
observados os impedimentos constantes nos art. 6º da presente Lei.
Parágrafo
Único. Na mesa ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também
suplentes eventuais dos membros da mesa apuradora.
Art. 23 A apuração
será pública e realizar-se-á imediatamente após o término da votação.
§ 1º Iniciada a
apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado,
que será registrado de imediato, em Ata lavrada e assinada pelos integrantes da
Comissão Eleitoral.
§ 2º A apuração
poderá ser acompanhada por dois fiscais de cada chapa, por mesa apuradora,
devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
Art. 24 A urna será
aberta, conferindo, inicialmente o número de votos colhidos, com o número de
votantes constante da Ata da mesa receptora.
Art. 25 Somente será
considerado voto a manifestação de votante expressa através de cédula oficial,
devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulos os votos que:
a) contiverem
indicação de mais de uma chapa;
b) contiveram
indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;
c) contiverem
expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos aos objetivos do
voto;
d) estiverem
assinaladas fora da quadrícula própria, tornando duvidosa a manifestação de
vontade do Eleitor.
Art. 26 Será
considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice de votos, estabelecido
pela participação ponderada dos quadros segmentados da Comunidade Escolar -
Docente, discente, Técnico-Pedagógico-Administrativo-Pais-segundo a expressão
abaixo.
X = 1 X na + 1 X nb + 1 X nc + 1
X nd
4 Na 4
Nb 4
Nc 4
Nd
Sendo:
na = número de
votos que o candidato recebeu no segmento docente;
Na = número de
docentes aptos como eleitores;
nb = número de
votos que o candidato recebeu no segmento Técnico-Pedagógico- Administrativo;
Nb = número de
Técnico-Pedagógico-Administrativos aptos como eleitores;
nc = número de
votos que o candidato recebeu no segmento discente;
Nc = número de
discentes aptos como eleitores;
nd = número de
votos que o candidato recebeu no segmento de pais;
Nd = número de
pais aptos como eleitores.
Art. 27 Em caso de
empate no resultado da apuração, será classificada, pela ordem, sucessivamente:
a) a chapa,
cujo candidato a Diretor possuir maior grau acadêmico;
b) a chapa, cujo
candidato a Diretor possuir maior tempo de vínculo com a Escola;
c) a chapa,
cujo candidato a Diretor for mais idoso.
Art. 28 Após a
apuração, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada
para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos oficialmente.
Art. 29 Encerrada a
apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, a Ata da Eleição e
apuração, ao DEC, após a proclamação da chapa eleita.
Art. 30 Será facultada
a realização de campanha eleitoral visando a divulgação da proposta de trabalho
das chapas, compreendendo:
a) debate
entre os candidatos;
b) discussão
com discentes, docentes, técnico-pedagógico-administrativo e pais;
c) afixação de
cartazes;
d) distribuição
de proposta de trabalho e cada chapa.
Parágrafo
Único. Será vedado na campanha eleitoral:
a) perturbar
os trabalhos didáticos, pedagógicos e administrativos durante o período de
atividades na Escola;
b) prejudicar
a higiene e/ou estética no recinto da Escola, bem como promover pichações nas
paredes internas e externas da Escola;
c) infringir
as normas previstas no Título I - dos
Princípios Fundamentais art. 1º Parágrafo único, da Constituição Federal;
Título II - Cap. I - Art. 5º Incisos VIII-X-XLI, da
Constituição Federal;
d) utilizar-se
de recursos financeiros ou do patrimônio da Escola.
Art. 31 As visitas dos
candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do docente
responsável pela aula, assegurado direito idêntico a todos os candidatos.
Art. 32 As visitas dos
candidatos aos servidores Técnico-Pedagógico- Administrativo poderão se
realizar em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos
respectivos setores, assegurados direito idênticos a todos os candidatos.
Art. 33 A Comissão
Eleitoral julgará, em primeira instância, as denúncias de abuso apresentadas
por chapa interessada e, verificada a sua procedência, poderá decidir pelo cancelamento
de inscrição da chapa responsabilizada, bem como tomar as medidas legais
cabíveis.
Art. 34 A posse da
chapa vencedora nas eleições, de que trata esta Lei, dar-se-á no 1º dia letivo,
do mês de agosto, do ano em que acontecerem eleições ou no dia imediato a
promulgação da chapa eleita.
§ 1º A duração do
mandato da chapa empossada de que trata o Capítulo VII, encontra-se definida no
art. 105, inciso VII, Letra C, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º A duração do
mandato da chapa empossada, de acordo com o § 1º do art. 34, estará
condicionada ao resultado da avaliação contínua feita pelo Conselho de Escola
que terá o poder deliberativo sobre a continuidade ou não da mesma, após 02
(dois) anos de efetivo exercício.
Art. 35 Os membros
docentes e Técnicos-Pedagógicos-Administrativo da Comissão Eleitoral serão
liberados de seu Regime de Trabalho para atuar na mesma.
Art. 36 Os representantes
discentes terão suas faltas às aulas ou nos trabalhos justificados nos dias e
horas de Reunião, mediante declaração do Presidente.
Art. 37 Após o
encaminhamento, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, à direção do
Departamento de Educação, do resultado final das eleições na forma prevista
nesta Lei, todos os documentos relativos à estas serão incinerados pela
Comissão Eleitoral mantendo- se em arquivo, no Departamento de Educação, porém,
a que se refere a alínea "L" do art. 5º.
Art. 38 A Escola que
apresentar chapa única composta para concorrer às eleições, a validade do
resultado final para direito à posse, ficará condicionada a obtenção da maioria
absoluta dos votos (50% + 01).
Parágrafo
Único. Ao Prefeito Municipal, juntamente com a liberação do
Departamento de Educação reserva-se o direito de indicar o Diretor,
Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria para a Escola, caso esta
não apresente chapa composta, para concorrer às Eleições.
Art. 39 Das decisões
da Comissão Eleitoral caberá recurso para o Departamento de Educação, da
Prefeitura Municipal de João Monlevade, no prazo de 24 (vinte e quatro horas),
o qual se pronunciará em 48 (quarenta e oito horas).
Parágrafo
Único. Aplicam-se os prazos fixados no "caput" do artigo
sempre que outros não estiverem previstos nesta Lei.
Art. 40 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário."
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de agosto de
1993.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos trinta
dias do mês de agosto de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.