REVOGADA PELA lEI Nº 2.253, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

REVOGADA PELA LEI Nº 2.057, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

 

LEI Nº 1.195, DE 30 DE AGOSTO DE 1993

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 920 DE 10 DE JULHO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 66 da Lei 920 de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 66 Este Estatuto só poderá sofrer alterações mediante Projeto de Lei ao Legislativo, de iniciativa dos órgãos competentes, ou por sugestão de Comissão representativa dos Servidores da área Municipal de Ensino."

 

Art. 2º O Anexo V do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO V

Normas para Eleição Direta das Diretorias das escolas Públicas Municipais de João Monlevade

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

"Art. 1º A Eleição de que trata a presente Lei, será realizada através de voto direto e secreto, nos termos aqui estabelecidos, com a finalidade de definir os nomes para a nomeação de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria (à exceção das escolas Pré-Escolar e 1ª à 4ª Séries do Ensino fundamental, cuja chapa somente de Diretor), das Escolas Municipais subordinadas ao departamento de Educação da Prefeitura Municipal de João Monlevade, nos termos da Legislação aplicável.

 

Art. 2º A realização de Eleições Diretas e Secretas de que trata o art. 1º destina-se ao cumprimento e pronto atendimento a que refere o art. 105, inciso VII, Letra C, da Lei orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. O Edital de eleição será expedida pela Direção do Departamento de educação com antecedência de 15 dias, e o ato de Votar terá prioridade sobre todas as atividades docentes, discentes e administrativas das Escolas, sem, contudo, inviabilizá-las.

 

Art. 3º A Comunidade Escolar, composta de pais de alunos, servidores técnicos- pedagógicos-administrativos e docentes, do quadro efetivo da Escola, e discente dera convocada para votar em data do período letivo e com prazo adequado para atender aos dispositivos legais vigentes.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 4º O Processo Eleitoral de cada unidade de Ensino do Departamento de Educação, envolvido nesta, será coordenado por uma Comissão Eleitoral Representantiva das diversas classes de Eleitores, nomeada pela Direção do Departamento de educação, indicados pelos seus pares, se o caso, e composta de 07 (sete) Membros, com direito ao Voto, sendo:

 

a) 01 (um) representante do Departamento de Educação;

b) 01 (um) representante da Comissão Especial de Educação;

c) 01 (um) representante de Corpo - Técnico-Pedagógico - Administrativo;

d) 01 (um) representante do Corpo discente, maior de 16 anos à exceção das Pré-Escolas e das Escolas de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental;

e) 02 (dois) representantes do corpo docente da Escola;

f) 01 (um) representante de pais, no caso das Pré-Escolas de 1ª a 4ª Séries de Ensino Fundamental, (02 representantes).

 

§ 1º Em sua primeira Reunião, a partir da convocação pela Direção do Departamento de Educação, a Comissão Eleitoral escolherá, dentre os seus Membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§ 2º A Comissão Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus Membros.

 

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral:

 

a) aprovar as inscrições das chapas;

b) divulgar a lista das chapas, os currículos e as propostas de trabalho dos Candidatos, após o encerramento das inscrições, de modo que o referido material seja tornado público;

c) coordenar e supervisionar todo processo de Eleição a que se refere esta Lei, inclusive promovendo e definindo os locais dos debates eleitorais;

d) decidir, em primeira instância, as reclamações e impugnações relativas à execução do processo eleitoral;

e) credenciar os fiscais indicados pelos candidatos;

f) publicar as listas dos eleitores aptos;

g) estabelecer o local de votação e o número de mesas receptoras (seções eleitorais);

h) coordenar o processo de apuração;

i) publicar os resultados da Eleição;

j) resolver os casos omissos em primeira instância;

l) elaborar ata de registro das ocorrências do processo eleitoral.

 

Art. 6º Os candidatos, fiscais, seus cônjuges e parentes até o 2º Grau não poderão integrar a Comissão Eleitoral.

 

Art. 7º A ausência de determinada classe de representação não implicará a instalação e funcionamento da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO III

DAS CANDIDATURAS E DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 8º Serão considerados candidatos elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei e previstas na Legislação em vigor.

 

Parágrafo Único. Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e auxiliar de Diretoria obedecida a Legislação aplicável aos trabalhadores do Ensino, pertencentes ao quadro efetivo do magistério, em exercício, com habilitação correspondente, no mínimo, ao nível IV, de acordo com o Anexo VII, da Lei 920/89, com o mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na Escola.

 

Parágrafo Único. Poderão candidatar-se aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, os profissionais efetivos no magistério, com no mínimo três anos de exercício na escola e habilitação funcional mínima, que corresponde a qualquer dos níveis estabelecidos no art. 64, da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ou curso de pós-graduação em qualquer área, realizado por professor. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 19 de novembro de 2001)

 

Art. 9º A inscrição dos candidatos a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria, em chapa composta, será feita em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, protocolado via Departamento de Educação, devidamente assinado pelos candidatos componentes da chapa, no prazo estabelecido em edital, sendo vedada a inscrição de qualquer candidato em mais de uma chapa.

 

Parágrafo Único. No ato de inscrição de cada chapa, deverá ser entregue sua proposta de trabalho bem como os currículos dos candidatos.

 

Art. 10 Serão considerados inelegíveis:

 

a) todo aquele que não se inscrever no prazo previsto, de acordo com o Edital;

b) o profissionalismo do quadro do Magistério, embora efetivo, mas com menos de 05 (cinco) anos efetivos na Escola, ou classificado abaixo do nível IV;

c) o profissional do quadro do magistério efetivo que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada.

 

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

 

Art. 11 A votação transcorrerá no dia e horário definido pelo Edital.

 

Art. 12 O Eleitor votará na seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome, conforme listas a serem antecipadamente divulgadas pela Comissão Eleitoral e a urna será única para cada Escola.

 

Art. 13 Participação, facultativamente, da Eleição

 

a) o discente regularmente matriculado, no período da Eleição, em cursos de (6a a 8a série, E a 4a série do 2º Grau nas Escolas: C.E.J.M. e EMIP, excetuando-se aquele que estiver com matrícula cancelada na sua respectiva Escola);

b) os pais, cujo filho (a) estiver cursando, na data da Eleição, a Pré-Escola e/ou as cinco primeiras séries do Ensino Fundamental;

c) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, lotado na Escola, exceto o que estiver com sei contrato de trabalho suspenso, em licença não remunerada;

c) o membro do Corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, em exercício na escola, efetivo ou contratado, exceto o que tiver suspenso o seu contrato de trabalho, ou em licença não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 19 de novembro de 2001)

d) o membro do corpo Técnico-Pedagógico-Administrativo, efetivo, que estiver prestando serviços a outro órgão da Prefeitura Municipal de João Monlevade, com aprovação do Prefeito Municipal;

e) o membro do corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, lotado na Escola, exceto o que estiver com o seu contrato de trabalho, suspenso em licença não remunerada;

e) o membro do Corpo Docente do Magistério, efetivo ou contratado, em exercício na escola, exceto o que estiver com o seu contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada. (Redação dada pela Lei nº 1.528, de 19 de novembro de 2001)

f) o membro do corpo docente do quadro do Magistério, efetivo, que estiver prestando serviços a outro órgão da Prefeitura Municipal de João Monlevade, com aprovação do Prefeito Municipal.

 

Art. 14 A Cédula Oficial, única na sua forma e composição, será impressa em papel branco para eleitor docente, em papel azul para o eleitor Técnico-Pedagógico- Administrativo, em papel verde para o eleitor discente e em amarelo para o eleitor pai.

 

Art. 15 O sigilo do voto será assegurado por:

 

a) uso da cédula oficial, com as candidaturas a Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria componentes de chapa, em ordem resultante de sorteio;

b) isolamento do eleitor em cabine indevassável;

c) verificação da cédula oficial à vista de rubricas;

d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade de voto.

 

Art. 16 Cada Eleitor terá o direito de votar apenas uma vez.

 

Parágrafo Único. Não haverá voto por procuração, por correspondência nem fora da seção eleitoral.

 

Art. 17 A mesa receptora de voto será constituída de um Presidente, um Mesário e um Secretário, designados pela Comissão Eleitoral.

 

§ 1º A composição de cada mesa será de um docente, um Técnico-Pedagógico- Administrativo e um discente, maior de 16 anos.

 

§ 2º Aplicar-se-á na composição da Mesa receptora o disposto no art. 6º desta Lei.

 

§ 3º Cada mesa receptora só poderá funcionar com a presença de, pelo menos, dois de seus membros.

 

Art. 18 A mesa receptora será responsável pela recepção e entrega da urna e dos documentos da seção à Comissão Eleitoral, bem como pela elaboração da respectiva Ata.

 

Art. 19 Ao Presidente da mesa receptora caberá a fiscalização e o controle da disciplina no recinto da votação.

 

Art. 20 No recinto da votação, deverão permanecer somente os membros da mesa receptora e o Eleitor, este durante o tempo estritamente necessário para livre exercício do voto.

 

§ 1º Será admitida também a presença de um fiscal de cada chapa, devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral, escolhido dentre os eleitores aptos.

 

§ 2º Não será permitida a distribuição de material de propaganda de candidato no recinto de votação.

 

Art. 21 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

a) a ordem de votação será a de chegada do eleitor;

b) o eleitor deverá identificar-se perante a mesa receptora mediante apresentação documento de identificação com foto, expedido por órgão oficial;

c) a mesa receptora localizará o nome do Eleitor na lista oficial da Comissão Eleitoral, que o qualificará por categoria, e este assinará de imediato atestando a sua presença como votante;

d) de posse da cédula única e oficial rubricada, o eleitor, em cabine indevassável, exercerá o seu direito de voto;

e) após o depósito, pelo eleitor, da cédula na urna correspondente a sua seção, à vista dos mesários, o Presidente lhe devolverá o documento de identificação.

 

§ 1º A cédula deverá ser rubricada pelo Presidente e mais um membro da mesa receptora, antes de ser entregue ao Eleitor para votação.

 

§ 2º Os Eleitores que não tenham seus nomes constantes nas listas somente poderão votar mediante prévia autorização da Comissão Eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO

 

Art. 22 O número de mesa apurado será igual ao número de mesa receptora, estabelecida pela Comissão Eleitoral, e será composta de um Presidente e três Escrutinadores, cuja indicação não recairá em pessoas que tenham atuado em mesa receptora, observados os impedimentos constantes nos art. 6º da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Na mesa ocasião, a Comissão Eleitoral deverá indicar também suplentes eventuais dos membros da mesa apuradora.

 

Art. 23 A apuração será pública e realizar-se-á imediatamente após o término da votação.

 

§ 1º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em Ata lavrada e assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º A apuração poderá ser acompanhada por dois fiscais de cada chapa, por mesa apuradora, devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 24 A urna será aberta, conferindo, inicialmente o número de votos colhidos, com o número de votantes constante da Ata da mesa receptora.

 

Art. 25 Somente será considerado voto a manifestação de votante expressa através de cédula oficial, devidamente rubricada pela mesa receptora, sendo nulos os votos que:

 

a) contiverem indicação de mais de uma chapa;

b) contiveram indicação de candidato ou chapa não inscrita regularmente;

c) contiverem expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres estranhos aos objetivos do voto;

d) estiverem assinaladas fora da quadrícula própria, tornando duvidosa a manifestação de vontade do Eleitor.

 

Art. 26 Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior índice de votos, estabelecido pela participação ponderada dos quadros segmentados da Comunidade Escolar - Docente, discente, Técnico-Pedagógico-Administrativo-Pais-segundo a expressão abaixo.

 

X = 1 X na + 1 X nb + 1 X nc + 1 X nd

      4    Na    4    Nb    4    Nc    4    Nd

 

Sendo:

 

na = número de votos que o candidato recebeu no segmento docente;

Na = número de docentes aptos como eleitores;

nb = número de votos que o candidato recebeu no segmento Técnico-Pedagógico- Administrativo;

Nb = número de Técnico-Pedagógico-Administrativos aptos como eleitores;

nc = número de votos que o candidato recebeu no segmento discente;

Nc = número de discentes aptos como eleitores;

nd = número de votos que o candidato recebeu no segmento de pais;

Nd = número de pais aptos como eleitores.

 

Art. 27 Em caso de empate no resultado da apuração, será classificada, pela ordem, sucessivamente:

 

a) a chapa, cujo candidato a Diretor possuir maior grau acadêmico;

b) a chapa, cujo candidato a Diretor possuir maior tempo de vínculo com a Escola;

c) a chapa, cujo candidato a Diretor for mais idoso.

 

Art. 28 Após a apuração, o conteúdo da urna deverá retornar a ela, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos oficialmente.

 

Art. 29 Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral encaminhará, de imediato, a Ata da Eleição e apuração, ao DEC, após a proclamação da chapa eleita.

 

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 30 Será facultada a realização de campanha eleitoral visando a divulgação da proposta de trabalho das chapas, compreendendo:

 

a) debate entre os candidatos;

b) discussão com discentes, docentes, técnico-pedagógico-administrativo e pais;

c) afixação de cartazes;

d) distribuição de proposta de trabalho e cada chapa.

 

Parágrafo Único. Será vedado na campanha eleitoral:

 

a) perturbar os trabalhos didáticos, pedagógicos e administrativos durante o período de atividades na Escola;

b) prejudicar a higiene e/ou estética no recinto da Escola, bem como promover pichações nas paredes internas e externas da Escola;

c) infringir as normas previstas no Título I - dos Princípios Fundamentais art. 1º Parágrafo único, da Constituição Federal; Título II - Cap. I - Art. 5º Incisos VIII-X-XLI, da Constituição Federal;

d) utilizar-se de recursos financeiros ou do patrimônio da Escola.

 

Art. 31 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do docente responsável pela aula, assegurado direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 32 As visitas dos candidatos aos servidores Técnico-Pedagógico- Administrativo poderão se realizar em dias e horários estabelecidos pelos chefes imediatos dos respectivos setores, assegurados direito idênticos a todos os candidatos.

 

Art. 33 A Comissão Eleitoral julgará, em primeira instância, as denúncias de abuso apresentadas por chapa interessada e, verificada a sua procedência, poderá decidir pelo cancelamento de inscrição da chapa responsabilizada, bem como tomar as medidas legais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

DA POSSE E DA DURAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 34 A posse da chapa vencedora nas eleições, de que trata esta Lei, dar-se-á no 1º dia letivo, do mês de agosto, do ano em que acontecerem eleições ou no dia imediato a promulgação da chapa eleita.

 

§ 1º A duração do mandato da chapa empossada de que trata o Capítulo VII, encontra-se definida no art. 105, inciso VII, Letra C, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º A duração do mandato da chapa empossada, de acordo com o § 1º do art. 34, estará condicionada ao resultado da avaliação contínua feita pelo Conselho de Escola que terá o poder deliberativo sobre a continuidade ou não da mesma, após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 Os membros docentes e Técnicos-Pedagógicos-Administrativo da Comissão Eleitoral serão liberados de seu Regime de Trabalho para atuar na mesma.

 

Art. 36 Os representantes discentes terão suas faltas às aulas ou nos trabalhos justificados nos dias e horas de Reunião, mediante declaração do Presidente.

 

Art. 37 Após o encaminhamento, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, à direção do Departamento de Educação, do resultado final das eleições na forma prevista nesta Lei, todos os documentos relativos à estas serão incinerados pela Comissão Eleitoral mantendo- se em arquivo, no Departamento de Educação, porém, a que se refere a alínea "L" do art. 5º.

 

Art. 38 A Escola que apresentar chapa única composta para concorrer às eleições, a validade do resultado final para direito à posse, ficará condicionada a obtenção da maioria absoluta dos votos (50% + 01).

 

Parágrafo Único. Ao Prefeito Municipal, juntamente com a liberação do Departamento de Educação reserva-se o direito de indicar o Diretor, Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria para a Escola, caso esta não apresente chapa composta, para concorrer às Eleições.

 

Art. 39 Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso para o Departamento de Educação, da Prefeitura Municipal de João Monlevade, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o qual se pronunciará em 48 (quarenta e oito horas).

 

Parágrafo Único. Aplicam-se os prazos fixados no "caput" do artigo sempre que outros não estiverem previstos nesta Lei.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de agosto de 1993.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos trinta dias do mês de agosto de 1993.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.