O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder o parcelamento da dívida do Município perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Caixa Econômica Federal-CEF, nos termos do art. 27 da Lei Complementar nº 77 de 13 de julho de 1993 e Decreto nº 894 de 16 de agosto de 1993 que a regulamentou.
Art. 2º O parcelamento previsto no artigo anterior compreenderá os débitos apurados até 31 de dezembro de 1992 e substituirá eventuais acordos anteriores relativos as dívidas a serem parceladas.
Art. 3º O parcelamento autorizado nesta Lei, deverá deduzir mensalmente da quota do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, o percentual de 9% (nove por cento) para amortização da dívida com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, e o percentual de 3% (três por cento) para amortização da dívida com o Fundo de Garantia por tempo de Serviço-FGTS.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 06 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.