O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) de reajuste à título de antecipação salarial sobre o salário do mês de agosto do corrente ano, a ser pago em setembro de 1993, a todos os servidores Municipais.
Art. 2º A antecipação objeto do artigo anterior será percebida pelos servidores, simultaneamente à reposição de 25% (vinte e cinco por cento) autorizada pela Lei 1.187 de 05 de julho de 1993.
Art. 3º Os inativos terão os seus vencimentos reajustados na conformidade com o preceituado nos artigos anteriores.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 29 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.