revogada pela LEI Nº 1.572, DE 15 DE ABRIL DE 2003

 

LEI Nº 1.206, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO DE MORADIA POPULAR - FMMP, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR - CMMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular - FMMP, conforme constituição de que cogita o art. 5º, cuja regência se fará por diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Moradia Popular destina-se a financiar e a implantar programas habitacionais de interessa social da Comunidade, consoante diretrizes desta Lei, alcançando exclusivamente a população de baixa renda.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda população moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, palafitas, habitações coletivas de aluguel, cortiços, áreas de risco ou população que tenha renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos, vigentes no país.

 

Art. 4º São entendidos como programas habitacionais de interesse social:

 

I - construção de moradias;

 

II - aquisição de material de construção para a aquisição de moradia própria;

 

III - compra de lotes para construção de moradia popular.

 

Art. 5º Constituirão recursos do F.M.M.P:

 

I - dotação orçamentária específica do Município;

 

II - contribuição e dotação de pessoas físicas e/ou jurídicas, estrangeiras ou nacionais;

 

III - recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;

 

IV - pagamentos e retornos referentes aos financiamentos, convênios e outros contratos firmados conforme a política financeira e de subsídios do F.M.M.P;

 

V - transferência e/ou doações do Estado e União;

 

VI - recursos do Fundo Nacional de Moradia Popular;

 

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

 

VIII - demais receitas recebidas a qualquer título.

 

Art. 6º Ao Conselho Municipal de Moradia Popular - C.M.M.P, criado na forma desta Lei e regulamentado por Decreto do Executivo, entre outras atribuições, compete:

 

I - propor as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do F.M.M.P, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei;

 

II - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar os programas implementados pelo Poder Executivo, nos termos desta Lei, realizados com recursos do F.M.M.P;

 

III - realizar, em conjunto com o Departamento de Fazenda, a gestão econômico-financeira dos recursos e, bem como, os resultados e desempenhos das aplicações realizadas em operações financeira, cujas receitas serão destinadas ao próprio Fundo;

 

IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspensão do fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades;

 

V - aprovar os critérios objetivos e técnicos para a aplicação dos recursos;

 

VI - aprovar a política dos subsídios, critérios para retorno de parcela dos investimentos e as condições para repasse de recursos e financiamentos, contemplados nesta Lei;

 

VII - aprovar critérios para a admissão dos candidatos a financiamentos;

 

VIII - analisara e aprovar os projetos habitacionais, financiados pelo F.M.M.P;

 

IX - levantar e analisar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômicos financeiros, referentes à movimentação dos recursos do Fundo, que serão gerenciados pelo departamento de Fazenda da Prefeitura, supervisionado pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, segundo a Legislação específica;

 

X - deliberar, em matéria de sua competência, sobre as solicitações e requerimentos da Câmara Municipal e de entidades locais de interesse da Comunidade, dirigidas ao Conselho.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Moradia Popular tem caráter deliberativo e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, consoante as regras previstas nesta Lei e no Estatuto referendado por Decreto do Executivo relativamente as matérias de sua competência.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Moradia popular será administrado pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, composto por 11 (onze) membros, sendo seus membros natos os Diretores do Departamento de Fazenda e Trabalho Social da Prefeitura Municipal e sendo seus membros efetivos:

 

I - 01 (um) representante da mais representativa entidade patronal do Município e seu respectivo suplente;

 

II - 01 (um) representante da mais representativa entidade sindical de trabalhadores do Município e seu respectivo suplente;

 

III - 04 (quatro) representantes dos "Movimentos Populares dos Sem-Casas" e seus respectivos suplentes, eleitos em assembléia amplamente divulgada, cujo quorum mínimo será de 100 (cem) participantes:

 

a) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes da Associação do Movimento dos Sem-Casas de João Monlevade; (eleitos na forma do inciso);

b) 02 (dois) representantes e seus respectivos suplentes da Associação Beneficente de Amparo aos Sem-Casas de João Monlevade; (eleitos na forma do inciso).

 

IV - 01 (um) representante da União de Moradores de Bairros do Município e seu respectivo suplente, sendo eleito da mesma forma prevista no inciso III;

 

V - 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços.

 

§ 1º Em consonância com o disposto nos incisos I e II, entende-se por mais representativa a entidade que tiver o maior número de associados;

 

§ 2º Os conselhos não perceberão remuneração alguma, sendo consideradas suas atividades múnus público relevante.

 

Art. 9º O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelo Conselho.

 

Parágrafo Único. O Conselho elaborará o seu Estatuto, que determinará, nos termos desta Lei, suas funções e a de seus membros, inclusive do Presidente e Secretário Executivo.

 

Art. 10 Os representantes das entidades e dos "Movimentos Populares do Sem- Casas" e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Art. 11 Para a consecução de seus fins, poderá o C.M.M.P utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas dos Departamentos de Fazenda e Trabalho Social da Prefeitura, sempre que possível garantindo espaço físico para o seu funcionamento.

 

Art. 12 A Caixa Econômica Federal terá preferência para exercer o papel de Agente operador dos recursos do Fundo, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, sem prejuízo de instruções das autoridades financeiras e monetárias oficiais.

 

Art. 13 Na aplicação dos recursos do Fundo serão observadas as faixas de renda dos candidatos a financiamentos, sendo atribuídos 10% (dez por cento) a fundo perdido, 60% (sessenta por cento) à faixa de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos e 30% (trinta por cento) à faixa de 04 (quatro) a 06 (seis) salários mínimos.

 

§ 1º A divisão do percentual acima será prevista pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, depois de 05 (cinco) anos de implantação do Fundo;

 

§ 2º O Conselho determinará equivalência salarial para as diferentes faixas;

 

§ 3º No caso de residirem mais de 02 (duas) pessoas adultas numa mesma habitação, o teto estabelecido para a renda será acrescido de % (meio) salário por pessoa excedente.

 

Art. 14 O Executivo expedirá Decreto regulamentador desta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 15 Dica o Executivo autorizado a abrir crédito especial de até CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais) para a implantação e execução do Fundo no corrente ano, podendo utilizar como fontes de recursos previstos na Lei 4.320/64.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de novembro de 1993.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos vinte e três dias do mês de novembro de 1993.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.