LEI Nº 1.212, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de João Monlevade para o exercício de 1994 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de João Monlevade, discriminado nos orçamentos do poder Legislativo e Poder Executivo, Administração Direta e Indireta e de acordo com seus anexos que integram esta Lei, estima a receita e CR$ 20.733.825.000,00 (vinte bilhões, setecentos e trinta e três milhões, oitocentos e vinte e cinco mil cruzeiros reais).

 

Art. 2º A receita será realizada pelas arrecadações previstas na legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos e segundo o seguinte desdobramento:

 

Administração Direta

CR$ 1.000

CR$ 1.000

Prefeitura Municipal de João Monlevade

 

 

Receitas Correntes

 

 

Receita Tributária

3.787.500,00

 

Receita Patrimonial

1.317.300,00

 

Receita de Serviços

48.600,00

 

Transferências Correntes

11.656.200,00

 

Outras Rec. Correntes

91.500,00

 

Soma

16.901.100,00

 

Receita de Capital

 

 

Alienação de Bens

90.000,00

 

Amortização de Empréstimo

900,00

 

Soma

90.900,00

16.992.000,00

 

 

 

Administração Indireta

 

 

03 - Dep. Munic. Águas e Esgotos

1.746.900,00

 

04 - Fumbem - Fund. M. Bem E. Menor

144.000,00

 

05 - Fundação Casa de Cultura

4.125,00

 

06 - Fundo Municipal de Saúde

1.846.800,00

3.741.825,00

TOTAL GERAL

20.733.825,00

 

 

Art. 3º A despesa do Município de João Monlevade será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Poder Legislativo

 

 

Câmara Municipal

926.250,00

 

Poder Executivo

 

 

Prefeitura Municipal

 

 

Gabinete e Secretaria do Prefeito

145.080,00

 

Assessoria de Governo

79.830,00

 

Asses. Planej. Des. Econômico

65.100,00

 

Assessoria Jurídica

174.300,00

 

Asses. Com. Relações Públicas

101.700,00

 

Departamento de Administração

1.510.380,00

 

Departamento de Educação

2.969.997,00

 

Departamento Trab. Social

249.360,00

 

Departamento de Obras

3.625.608,00

 

Departamento de Serv. Urbanos

1.713.420,00

 

Encargos Gerais da PMJM

6.198.645,00

 

Soma

16.992.000,00

 

Menos - Transferência a Órgãos da

 

 

Administração Indireta

3.788.100,00

13.203.900,00

Administração Indireta

 

 

Dep. Munic. Águas e Esgotos

2.063.700,00

 

Fumbem - Fund. M. Bem E. Menor

819.000,00

 

Fundação Casa de Cultura

174.975 ,00

 

Fundo Municipal de Saúde

3.546.000,00

6.603.675,00

TOTAL DE DESPESAS

20.733.825,00

 

 

Art. 4º A despesas por funções de Governo da Administração Municipal será realizada:

 

Poder Legislativo

 

 

Câmara Municipal

 

 

01 – Legislativa

868.050,00

 

02 - Judiciária

58.200,00

926.250,00

 

 

 

Poder Executivo

 

 

Prefeitura Municipal

 

 

01 - Legislativa

926.250,00

 

02 - Judiciária

78.480,00

 

03 - Ad. e Planejamento

3.305.250,00

 

04 - Agricultura

43.260,00

 

08 - Educação e Cultura

5.095.887,00

 

10 - Habitação e Urbanis.

4.663.248,00

 

13 - Saúde e Saneamento

2.047.200,00

 

14 - Trabalho

66.240,00

 

15 - Assistência e Previdência

580.245,00

 

14 - Transporte

185.940,00

 

Soma

16.992.000,00

 

Menos - Transferência a Órgãos da Administração Indireta

 

 

01 - Legislativa

926.250,00

 

08 - Educação e Cultura

1.206.150,00

 

13 - Saúde e Saneamento

1.518.000,00

 

15 - Assistência e Previdência

137.700,00

 

Soma

3.788.100,00

13.203.900,00

Administração Indireta

 

 

Depart. Municip. de Águas e Esgotos

 

 

13 - Saúde e Saneamento

1.845.900,00

 

02 - Assistência e Previdência

217.800,00

2.063.700,00

Fumbem - Fund. Munic. Bem Estar do Menor

 

 

08 - Educação e Cultura

655.350,00

 

15 - Assistência e Previdência

163.650,00

819.000,00

Fundação Casa de Cultura de João Monlevade

 

 

08 - Educação e Cultura

174.975,00

174.975,00

Fundo Municipal de Saúde

 

 

08 - Educação e Cultura

498.000,00

 

12 - Saúde e Saneamento

3.012.540,00

 

15 - Assistência e Previdência

35.460,00

3.546.000,00

Total de Despesa

 

20.733.825,00

 

Art. 5º Os recursos alocados em favor do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, no valor de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros reais), são indisponíveis até que se cumpram todas as formalidades indispensáveis 'sua implementação, inclusive seu plano de aplicação.

 

Parágrafo Único. Implementado o Fundo, o Prefeito Municipal baixará decreto aprovando seu orçamento, do qual dará imediato conhecimento à Câmara Municipal.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal de acordo com o art. 13 da Lei 1.190-93 de 05 de julho de 1993 - Lei de Diretrizes Orçamentária - autorizado:

 

I - a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do art. 7º da Lei 4.320/64;

 

II - a abrir créditos suplementares às dotações do Orçamento de 1994 nos termos dos arts. 7º, I e 43, § 1º, III da Lei 4.320/64, podendo, para tanto, anular dotações até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada.

 

III - abrir créditos suplementares às dotações do orçamento de 1994, nos termos de art. 7º, I e 43, § 1º, I-II-IV até o limite de 20%, independente do autorizado no inciso anterior.

 

Parágrafo Único. A autorização para suplementar dotações, referida no inciso I e II é extensiva aos órgãos da Administração Indireta.

 

Art. 7º Considerará o excesso de arrecadação previsível, apurado de acordo co o art. 43, § 1º, II e § 3º da Lei 4.320/64.

 

Art. 8º O Executivo Municipal tomará as medidas necessárias a compatibilizar a execução da despesa com a arrecadação da receita mensal, reduzindo ao mínimo eventuais insuficiências financeiras (Lei 4.320/64, arts. 47 e 48).

 

Art. 9º O Executivo Municipal, poderá, de acordo com o art. 66 da Lei 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações atribuídas a outras unidades orçamentárias.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos alocados à unidade 0213 -Encargos Gerais da PMJM é de competência da unidade 0207 - Departamento de Fazenda.

 

Art. 10 As entidades sem fins lucrativos, não conceituadas no art. 8º da Lei 1.190 de julho de 1993, terão seus nomes e valores submetidos a aprovação da Câmara Municipal mediante Projeto de Lei, para efeito de subvenções.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 02 de dezembro de 1993.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dois dias do mês de dezembro de 1993.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.