O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao artigo 3º da Lei nº 444/77, de 02 de maio de 1977, alterado pelo artigo 1º da Lei nº 1216, de 17 de dezembro de 1993, acrescenta-se o seguinte parágrafo único.
Parágrafo Único. A taxa de Iluminação de que
trata o artigo será calculada sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública
vigente, estabelecida pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica
DNAEE e arrecadada mensalmente juntamente com as contas particulares de consumo
de energia elétrica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 23 de dezembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.