A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R).
Art. 2º Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:
a) subordinar sua atividade ao plano rodoviário Municipal, elaborado periodicamente e revisto em harmonia com os planos rodoviários nacional e estadual;
b) dar execução sistemática a esse plano, efetuando e fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locações; construções, melhoramentos, obras de arte e pavimentação de rodovias municipais;
c) conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais;
d) aplicar integralmente em estrada de Rodagem os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhe forem consignados;
e) facilitar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) o conhecimento da atividade rodoviária do Município; permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das quotas do Fundo Rodoviário Nacional (F.R.N);
f) dar ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) imediato conhecimento das Leis e regulamentos instruções administrativas referentes a Viação Rodoviária Municipal;
g) elaborar, anualmente, programa de atividade do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R), dando conhecimento do mesmo ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
h) remeter, anualmente, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem pormenorizado relatório de suas atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício.
Art. 3º O serviço Municipal de Estradas de Rodagem será dirigido, preferencialmente, por um técnico habilitado, nomeado em Comissão pelo Prefeito Municipal e contará com o corpo de servidores estritamente necessário.
§ 1º A designação do Chefe do Serviço Municipal de Estrada de Rodagem poderá recair em funcionário da Prefeitura, na falta de técnico habilitado, devendo neste caso ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas e caminhos.
§ 2º O pessoal necessário à execução do serviço administrativo e técnico poderá ser total ou parcialmente, aproveitado do quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 4º À chefia do S.M.E.R compete:
a) elaborar e submeter ao Prefeito Municipal os programas anuais e respectivos orçamentos.
b) fiscalizar e dirigir a execução dos programas.
Art. 5º Para atender às despesas do S.M.E.R., a Lei orçamentária do Município consignará, anualmente, as seguintes dotações:
a) quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;
b) contribuição orçamentária do Município em importância nunca inferior, em cada exercício, a 5% (cinco por cento) da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais;
c) créditos especiais;
d) as demais rendas que, por sua natureza, ou disposição especial, devem caber ao S.M.E.R.
§ 1º A receita e despesa do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, ao balanço da Prefeitura.
Art. 6º As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Dentro de 90 (noventa) dias o Prefeito Municipal baixará o regimento interno do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.
João Monlevade, 8 de janeiro de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.