O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica mantida a redução de base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, concedida através das Leis 957, de 26/12/89, nº 1063, de 19/09/91 e nº 1173, de 19 de março de 1993, até 31 de janeiro de 1995.
Art. 2º O Contribuinte que recolheu o Imposto previsto no art. 1º sem o benefício da redução da base de cálculo, será compensado quando do recolhimento logo após a publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 22 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.