LEI Nº 1.225, DE 30 DE MARÇO DE 1994

 

CONCEDE DISPENSA DE PARTE DA JORNADA DE TRABALHO À SERVIDORA PÚBLICA QUE SEJA MÃE, ESPOSA OU COMPANHEIRA, TUTORA, CURADORA OU RESPONSÁVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º À Servidora Pública de administração direta ou indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, mãe esposa ou companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda responsabilidade de pessoa portadora de deficiência, poderá ser concedida, se comprovadamente necessária, dispensa da parte da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, sendo no mínimo 20 horas semanais; se a jornada for de até quarenta e quatro horas semanais; ou no mínimo 10 (dez) horas, se a jornada for de trinta horas semanais.

 

§ 1º Compreende-se como pessoa portadora de deficiência aquela que, de qualquer idade, sofra de debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, assim definida em perícia médica realizada pelo Órgão Municipal de Saúde.

 

§ 2º Fica a cargo do Departamento Municipal de Saúde, elaborar avaliação e plano de tratamento, especificando o calendário das dispensas e fiscalizando o efetivo tratamento.

 

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se ao servidor público que:

 

I - Sendo viúvo, separado judicialmente ou divorciado, tenha sob sua guarda filho, tutelado ou curatelado portador de deficiência, assim como qualquer outra pessoa nessa condição sob sua responsabilidade;

 

II - Tenha esposa ou companheira portadora de deficiência.

 

Art. 3º A dispensa de que trata esta Lei, perdurará enquanto comprovadamente necessário o tratamento clínico terapêutico da pessoa portadora de deficiência, sendo esta submetida semestralmente a avaliação pelo Órgão Municipal de Saúde.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de março de 1994.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.