O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete ao Município proporcionar ou facilitar meios de acesso aos logradouros e edifícios de uso público aos portadores de deficiência, de acordo com o disposto no art. 227, § 1º, inciso II, e § 2º, combinado com os art. 23, inciso II e 244, todos da Constituição Federal (e art. 128, § 1º, I, da Lei Orgânica do Município).
Parágrafo Único. Dispõe o Município do prazo de 12 (doze) meses a contar da data da promulgação desta Lei para efetuar a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público já existentes, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º As construções futuras de logradouros, edifícios públicos e de uso público, deverão garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º Nenhum projeto ou planta será aprovado e não será expedido o competente "habite-se" pelo Órgão Municipal Competente, se não preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.