O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar 67 (sessenta e sete) servidores, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º As contratações autorizadas nesta Lei, terão por objeto atender as necessidades da Escola Municipal de João Monlevade, antigo Colégio Estadual, para exercer as funções abaixo-discriminadas:
I - 30 Professores;
II - 15 Secretárias;
III - 22 Serventes.
Parágrafo Único. Na efetivação do objeto desta Lei, para melhor proveito das prestações funcionais, preferentemente, deverá ser contratado o pessoal que já prestava serviço ao Estado, sob regime idêntico.
Art. 3º O período de duração das contratações previstas nesta Lei, será o coincidente com o atual ano letivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 05 de abril de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.