O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma prevista nesta Lei, com o objetivo de educação e esclarecimento da população, o Programa de Prevenção da AIDS e das demais Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos educacionais no Município de João Monlevade, públicos e privados, obrigados a desenvolver programas anuais de prevenção da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e das demais doenças Sexualmente Transmissíveis.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às empresas com mais de 20 (vinte) empregados, as entidades sindicais e populares e aos clubes esportivos e recreativos.
Art. 3º Fica instituída a Semana de Prevenção da AIDS e das demais Doenças Sexualmente Transmissíveis no Município de João Monlevade.
§ 1º A Semana da Prevenção de que trata este artigo, deverá sempre, ocorrer na última semana do mês de outubro.
§ 2º Durante a Semana de Prevenção as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º e seu parágrafo, ficam obrigadas a desenvolver, diretamente ou através de Convênio com órgãos públicos, programas de informação e esclarecimentos sobre a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS e as demais Doenças Sexualmente Transmissíveis.
§ 3º O Programa de Prevenção deve atingir a totalidade das pessoas nas escolas, sindicatos, entidades populares, empresas e clubes recreativos.
Art. 4º O Programa de Prevenção, a que se refere esta Lei, deve ser laico e ter o seguinte conteúdo, mínimo, relativo a cada doença:
I - Sinais e sintomas;
II - Descrição do agente causador;
III - Formas de transmissão;
IV - Medidas de prevenção;
V - Aspectos históricos, sociais culturais e legais;
VI - Recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
Art. 5º Será criada Comissão interdisciplinar de trabalho, com a atribuição específica de propor diretrizes e acompanhar a implementação dos programas de que trata esta Lei.
§ 1º Deverão fazer parte da Comissão de que trata este artigo, representantes do Conselho Municipal de Saúde, da Divisão de Vigilância Sanitária do Departamento Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Esporte, do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Entidades Representativas dos Trabalhadores em Educação e Sindicato dos Servidores Municipais e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Manlevadense.
§ 2º Caberá aos Departamento de Saúde, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Ações sobre o Meio Ambiente a coordenação e fiscalização do referido Programa.
Art. 6º Ficam as locadoras de vídeo, estabelecidas no território do Município, obrigadas a manter acervo de fitas informativas sobre AIDS e as demais Doenças Sexualmente Transmissíveis à disposição de seus clientes.
§ 1º As fitas de que trata este artigo deverão ser submetidas a avaliação didático-pedagógica do Departamento de Educação do Município, quanto não fornecidas diretamente por ele.
§ 2º O acervo de fitas educativas de que trata o caput deste artigo será constituído por aquisição das empresas locadoras e/ou doações do Departamento Municipal de Saúde, a quem cabe a fiscalização do cumprimento desta Lei, através da Divisão de Vigilância Sanitária e Ações do Meio Ambiente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 13 de junho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.