O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de João Monlevade, para o exercício de 1995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1994, até o mês anterior àquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1995, levando-se em conta:
I - A expansão do número de contribuintes;
II - A atualização do cadastro técnico do Município;
III - Alteração na legislação tributária Municipal.
§ 2º Os valores das parcelas transferidas pelos Governo Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1994.
§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Art. 4º Até a promulgação da Lei complementar prevista no art. 169 da Constituição Federal as despesas com pagamento de pessoal obedecerão a disciplina no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º A abertura de Créditos Suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, §3º da Lei nº 4320/64.
Art. 6º As despesas com pessoal, referidas no art. 4º, serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recurso não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita dos impostos, inclusive da transferência dos Governos da União e do Estado, resultante de seus impostos.
Parágrafo Único. Serão destinados também à manutenção e desenvolvimento do ensino, 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas transferidas pelos Governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em sua competência tributária respectiva como:
a) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis;
b) Imposto Único sobre combustíveis líquidos e gasosos;
c) Imposto sobre transporte rodoviário;
d) Imposto Único sobre minerais.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente o exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito de Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º A garantia contida neste artigo não exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da rede Estadual de Ensino por meio de convênio celebrado com a Secretaria de estado da Educação.
§ 2º As despesas resultantes da suplementação e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo, poderão correr à conta de percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução Normativa 02/91, de 14/2/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O orçamento anual discriminará as escolas de gastos para cada nível do ensino de pré-escolar, fundamental, 2º Grau e 3º Grau.
Art. 10 Quando a Rede Oficial de Ensino for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de ensino.
Art. 11 A concessão de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 12 As subvenções sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades, a moradia popular e/ou a manutenção da saúde às pessoas carentes.
Parágrafo Único. É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus direitos de qualquer nível.
Art. 13 O orçamento de 1995 conterá:
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal;
II - Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento;
III - O orçamento conterá dotações necessárias à orientação da Criança e do adolescente, nos termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - Recursos para programas do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º No caso de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal .
§ 2º O Orçamento anual será compatível com o Plano Plurianual no que se refere a Despesa de Capital e outras delas decorrentes.
Art. 14 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental.
Art. 15 A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com a previdência social decorrentes das prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes às contas em atraso.
Art. 16 Os Órgãos da administração descentralizados que recebem recursos do tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o 1º dia de julho de 1994.
Art. 17 As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal .
§ 2º Em qualquer dos casos a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 18 As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentárias e precedidas de respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de maio de 1993, e legislação posterior.
Art. 19 O Plano plurianual, encaminhado ao legislativo, estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e compreenderá os exercícios de 1995 e 1997.
Parágrafo Único. Nenhum investimento cuja execução ultrapassasse o exercício financeiro será iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 20 O departamento de Fazenda do Município providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos devendo incluir reuniões com o pessoal envolvido em cada unidade, sem prejuízo, de participação do Conselho Municipal de Orçamento nos termos da Lei nº 1148/92.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 5 de julho de 1994.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos cinco dias do mês de julho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.