A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o 13º salário e férias remuneradas extensivas a todos os operários municipais.
Art. 2º Para fazer jus ao recebimento, tomar-se-á por base o comparecimento ao trabalho durante o ano, sem perca de mais de 10 (dez) dias de trabalho, não justificadas. No caso de perda de mais de 10 (dez) dias até 20 (vinte) dias, o 13º salário será pago a razão de 2/3, no caso de 20 (vinte) até 30 (trinta) dias, não haverá direito ao 13º salário.
Art. 3º O salário ora instituído refere-se ao exercício de 1967, e as férias ao período de 1966/967.
Art. 4º Para o recebimento das férias, tomar-se-á por base as mesmas normas estabelecidas no art. 2º desta lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal organizará o quadro de presença, para apuração das perdas anuais de trabalho e fornecerá os elementos necessários a Contabilidade para a confecção das ordens de pagamento.
Art. 6º Para ocorrer as despesas de que trata a presente lei, fica aberto o crédito especial de NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos).
Art. 7º Para os futuros exercícios, a Prefeitura incluirá as dotações necessárias em seu orçamento.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 17 de novembro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.