O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 10% (dez por cento) de reajuste salarial à título de antecipação, ao funcionalismo público municipal, sobre o salário do mês de agosto, a ser pago em setembro de 1994.
Art. 2º Os inativos terão os seus vencimentos reajustados na conformidade com o preceituado no artigo anterior.
Art. 3º Fica autorizada, para o mês de setembro, a concessão de abono de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário de agosto, extensivo aos inativos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 30 de setembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.