A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar, mediante concorrência pública ou administrativa as obras de construção do prédio para a sede própria e instalação do Governo Municipal deste Município.
Art. 2º O prédio deverá ser construído em Carneirinhos, onde está instalado por lei a sede do Governo Municipal e deverá situar-se de preferência nos terrenos da praça central, nas proximidades do prédio onde está instalada provisoriamente a Prefeitura Municipal.
Art. 3º As obras de que trata a presente Lei, obedecerão a projetos, orçamentos e especificações a serem elaborados por técnicos idôneos e de reconhecida competência com indicação aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 4º Para os estudos iniciais fica o Poder Executivo autorizado a despender no presente exercícios a importância de NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) que serão aplicados dos recursos do excesso de arrecadação verificado no presente exercício de 1967.
Art. 5º Para atender as despesas com a execução das obras autorizadas nesta Lei, serão abertos oportunamente os créditos necessários, de acordo com o orçamento e os estudos verificados que deverão ser encaminhados à Câmara para seu conhecimento e a necessária aprovação.
Art. 6º Se necessário, poderá o Sr. Prefeito Municipal realizar operação de crédito.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 17 de novembro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.