O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Plano Plurianual para o triênio 1995/1997, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública no Município para as despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo Único. As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo, são especificadas nos Anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
a) Anexo I - Fundamentos e Diretrizes Gerais;
b) Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais;
c) Anexo III - Quadro de Despesas.
Art. 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1995/1997.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por intermédio da Assessoria de Planejamento, do Departamento de Administração e do Departamento de Fazenda, deverá implantar o Sistema de Acompanhamento da Ação Governamental com vistas à avaliação da execução físico-financeira das metas a que e refere este artigo.
Art. 3º Os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do Anexo III desta Lei, são orçados segundo preços vigentes em junho/94.
Parágrafo Único. Os valores, a que se refere este artigo, poderão ser corrigidos em conformidade com critérios de indexação estabelecidos na Lei Orçamentária para o exercício de 1995.
Art. 3º Anualmente, observado o mesmo prazo, fixado para encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo:
I - Às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro;
II - Ao processo gradual de reestruturação do gasto público municipal.
Parágrafo Único. A reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos básicos:
a) assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
b) conferir racionalidade e austeridade ao gasto público municipal;
c) ajustar a execução das políticas públicas municipais, fortalecendo as ações inerentes ao Poder Público, visando, ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficiência do setor privado;
d) ajustar a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, atendendo o limite constitucional, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente direcionados à execução de programas de natureza social;
e) privilegiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público.
Art. 5º Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio de 1995/1997, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais e regionais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas, constantes dos Anexos I e II, desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, e revoga-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 12 de dezembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.