O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar 40 (quarenta) Servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º A contratação autorizada no art. anterior, compreende o recrutamento de Servidores para a atividade braçal na área de limpeza pública, durante um período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. As contratações de que trata esta Lei serão feitas mediante inscrição, com os seguintes critérios sócios-econômicos, dentre outros:
I - Prioridade para pessoas que estejam há mais de 04 (quatro) meses desempregados;
II - Prioridade para os responsáveis por família;
III - Prioridade para pessoas com maior número de dependentes, desempregados.
Art. 3º Fica autorizada, também, a contratação, com prazo até 31/12/95, de 08 (oito) Professores para atender a Fundação Municipal do Bem-Estar do Menor-FUMBEM.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 10 de abril de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.