LEI Nº 1.277, DE 27 DE ABRIL DE 1995

 

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI 11.745, DE 16 DE JANEIRO DE 1995.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A realização de audiências públicas municipais pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, reger-se-á por esta Lei e, no que couber pela Lei 11.745, de 16 de janeiro de 1995, que disciplina a realização de audiências públicas regionais.

 

Art. 2º Nas audiências públicas municipais, disciplinadas por esta Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a ser encaminhadas pelos representantes do Município, nas audiências públicas regionais.

 

Art. 3º Constituem objetivos das audiências públicas municipais:

 

I - Propiciar ampla participação da Comunidade municipal no levantamento das necessidades e definição das prioridades orçamentárias a ser encaminhadas ao Poder Executivo até 30 de abril de cada ano, na forma da Lei;

 

II - Escolher por voto direto os representantes do município para as audiências públicas regionais a que se refere o art. 4º da Lei 11.745, de 16 de janeiro de 1995;

 

III - Subsidiar o processo de elaboração orçamentária municipal definindo as prioridades que deverão constar do orçamento municipal anual.

 

Art. 4º Compete à Câmara Municipal, em conjunto com o Poder Executivo Municipal:

 

a) organizar as audiências públicas a se realizar, definindo local e data de sua realização, procedendo a prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance;

b) definir regulamento garantindo ampla participação municipal e o direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes;

c) a realização de reuniões prévias nos distritos ou regionais onde houver.

 

Art. 5º Nas audiências municipais deverão se fazer representar a Secretaria de Obras e Finanças.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 27 de abril de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.