O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de audiências públicas municipais pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, reger-se-á por esta Lei e, no que couber pela Lei 11.745, de 16 de janeiro de 1995, que disciplina a realização de audiências públicas regionais.
Art. 2º Nas audiências públicas municipais, disciplinadas por esta Lei, serão sistematizadas e priorizadas as propostas a ser encaminhadas pelos representantes do Município, nas audiências públicas regionais.
Art. 3º Constituem objetivos das audiências públicas municipais:
I - Propiciar ampla participação da Comunidade municipal no levantamento das necessidades e definição das prioridades orçamentárias a ser encaminhadas ao Poder Executivo até 30 de abril de cada ano, na forma da Lei;
II - Escolher por voto direto os representantes do município para as audiências públicas regionais a que se refere o art. 4º da Lei 11.745, de 16 de janeiro de 1995;
III - Subsidiar o processo de elaboração orçamentária municipal definindo as prioridades que deverão constar do orçamento municipal anual.
Art. 4º Compete à Câmara Municipal, em conjunto com o Poder Executivo Municipal:
a) organizar as audiências públicas a se realizar, definindo local e data de sua realização, procedendo a prévia divulgação do evento, de forma ampla, através de todos os meios de comunicação ao seu alcance;
b) definir regulamento garantindo ampla participação municipal e o direito de voz e voto a todos os cidadãos presentes;
c) a realização de reuniões prévias nos distritos ou regionais onde houver.
Art. 5º Nas audiências municipais deverão se fazer representar a Secretaria de Obras e Finanças.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 27 de abril de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.