LEI Nº 1.281, DE 24 DE MAIO DE 1995

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos Chacreamentos, Sítios, Fazendas, Clubes, Escolas, Indústrias, Postos de Gasolina e Lavadouro, no Município, será exigida a construção de fossas sépticas, com filtro para tratamento de esgoto.

 

§ 1º Havendo rede pública de esgoto no local, exigir-se-á a fossa e o filtro.

 

§ 2º Não havendo rede pública de esgoto no local, exigir-se-á, além da fossa e o filtro, a construção de sumidouro.

 

Art. 2º Nos imóveis, enquadrados no disposto no art. 1º, já existentes, será concedido o prazo de até 05 (cinco) anos para enquadrarem às exigências da presente Lei.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal fornecerá os modelos e Projetos das fossas de acordo com as necessidades de cada interessado.

 

Art. 3º O Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade é o órgão competente para avaliar, acompanhar, assistir e fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo, havendo necessidade, recorrer a outros órgãos do Município para atuarem concomitantemente.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 24 de maio de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.