O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de João Monlevade, para o exercício de 1996, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e da Lei Municipal nº 1.263/94, de 12/12/94, que dispõe sobre o Plano Plurianual para 1995/97.
Art. 2º As receitas referir-se-ão à receita tributária própria, à receita patrimonial, Às diversas receitas admitidas em Lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas, tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1995, até o mês anterior àquele da elaboração proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, pelo índice de Preços ao Consumidor do Real (IPC-r), levando-se em conta:
I - e expansão do número de contribuintes;
II - a atualização do Cadastro Técnico do Município;
III - alteração na legislação tributária municipal.
§ 2º Os valores das transferências pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1995.
§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos arts. 158, IV e 159,1, b, da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho, o Orçamento de suas despesas para o exercício de 1996, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.
Art. 4º Até a promulgação da Lei Complementar, prevista no art. 169 da Constituição Federal, as despesas com pagamento de pessoal obedecerão à disciplina do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são os referidos no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320-64.
Art. 6º As despesas com pessoal, referidas no art. 4º, serão comparadas, de acordo com a média anual, com o percentual limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita orçamentária, através dos Balancetes Mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive da transferência dos Governos da União e do Estado, resultante de seus impostos.
Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao Orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde e, para carentes, transportes.
§ 1º A garantia neste artigo exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
§ 2º As despesas resultantes da suplementação e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo poderão ocorrer à conta de percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 3º O Orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível do ensino de pré-escolar, fundamental, 2º grau e 3º grau.
Art. 10 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de Ensino quando a Rede Municipal de Ensino for insuficiente para atender à demanda.
Art. 11 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.
Art. 12 As subvenções sociais serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades à moradia popular, a manutenção da saúde às pessoas carentes, ao esporte e à cultura.
Parágrafo Único. É condição indispensável as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.
Art. 13 O Orçamento de 1996 conterá:
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal;
II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refere o Orçamento;
III - recursos para programa do Fundo Municipal de Saúde;
IV - o Orçamento contará dotações necessárias à Orientação da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - recursos para o Fundo de Melhoria Popular;
VI - recursos para manutenção das atividades dos Conselhos Municipais legalmente constituídos.
§ 1º No caso de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.
§ 2º O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere à Despesa de Capital e outras delas decorrentes.
Art. 14 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no Plano Plurianual de Ação Governamental.
Art. 15 A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social, decorrentes das prestações ajustadas com o órgão, pertinentes às contas em atraso.
Art. 16 Os órgãos da Administração descentralizadas que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de 1995.
Art. 17 As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas, quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º A contratação de operação de crédito para fim específico somente concretizar-se-á, se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, III, da Constituição Federal.
§ 2º Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 18 As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666, de 02 de maio de 1993, a legislação posterior.
Art. 19 O Plano Plurianual, encaminhado ao Legislativo, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e compreenderá os exercícios de 1995, 1996 e 1997.
Parágrafo Único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 20 A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento do Município providenciará o calendário das atividades de elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o pessoal evolvido em cada unidade, garantindo o processo participativo no Orçamento de acordo com a Lei nº 1.148/92.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 05 de julho de 1995.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos cinco dias do mês de julho de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.