LEI Nº 1.285, DE 05 DE JULHO DE 1995

 

Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município, para o exercício de 1996, sua execução e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Orçamentária do Município de João Monlevade, para o exercício de 1996, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e da Lei Municipal nº 1.263/94, de 12/12/94, que dispõe sobre o Plano Plurianual para 1995/97.

 

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º As receitas referir-se-ão à receita tributária própria, à receita patrimonial, Às diversas receitas admitidas em Lei e às parcelas transferidas pela União e pelo Estado, decorrentes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

§ 1º As receitas de impostos e taxas serão projetadas, tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1995, até o mês anterior àquele da elaboração proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1996, pelo índice de Preços ao Consumidor do Real (IPC-r), levando-se em conta:

 

I - e expansão do número de contribuintes;

 

II - a atualização do Cadastro Técnico do Município;

 

III - alteração na legislação tributária municipal.

 

§ 2º Os valores das transferências pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgãos competentes da Administração do Governo do Estado, até o dia 15 de julho de 1995.

 

§ 3º As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos arts. 158, IV e 159,1, b, da Constituição Federal.

 

DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 3º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.

 

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará até o dia 31 de julho, o Orçamento de suas despesas para o exercício de 1996, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, a fim de justificar o montante previsto.

 

Art. 4º Até a promulgação da Lei Complementar, prevista no art. 169 da Constituição Federal, as despesas com pagamento de pessoal obedecerão à disciplina do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 5º A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo são os referidos no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320-64.

 

Art. 6º As despesas com pessoal, referidas no art. 4º, serão comparadas, de acordo com a média anual, com o percentual limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita orçamentária, através dos Balancetes Mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Art. 7º A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante dos impostos, inclusive da transferência dos Governos da União e do Estado, resultante de seus impostos.

 

Art. 8º Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao Orçamento, quando proveniente de receita de impostos.

 

Art. 9º Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da Rede Municipal, será garantido o fornecimento de material didático escolar, suplementação alimentar, assistência à saúde e, para carentes, transportes.

 

§ 1º A garantia neste artigo exonera o Município de assegurar estes direitos aos alunos da Rede Estadual de Ensino, por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

 

§ 2º As despesas resultantes da suplementação e da assistência à saúde aos alunos dos níveis de ensino mencionados no caput deste artigo poderão ocorrer à conta de percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 212 da Constituição Federal, nos termos da Instrução normativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

§ 3º O Orçamento anual discriminará, na medida do possível, as parcelas de gastos para cada nível do ensino de pré-escolar, fundamental, 2º grau e 3º grau.

 

Art. 10 Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela Rede Particular de Ensino quando a Rede Municipal de Ensino for insuficiente para atender à demanda.

 

Art. 11 A concessão de bolsas de estudo será condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno.

 

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 12 As subvenções sociais serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública e que dediquem suas atividades à moradia popular, a manutenção da saúde às pessoas carentes, ao esporte e à cultura.

 

Parágrafo Único. É condição indispensável as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 O Orçamento de 1996 conterá:

 

I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal;

 

II - dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de Ação Governamental, ao exercício financeiro a que se refere o Orçamento;

 

III - recursos para programa do Fundo Municipal de Saúde;

 

IV - o Orçamento contará dotações necessárias à Orientação da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

V - recursos para o Fundo de Melhoria Popular;

 

VI - recursos para manutenção das atividades dos Conselhos Municipais legalmente constituídos.

 

§ 1º No caso de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, será aplicado o disposto no § 3º, do art. 166, da Constituição Federal.

 

§ 2º O Orçamento Anual será compatível com o Plano Plurianual, no que se refere à Despesa de Capital e outras delas decorrentes.

 

Art. 14 A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, bem como, apoio à construção de moradia popular, visando a melhoria de qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no Plano Plurianual de Ação Governamental.

 

Art. 15 A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patrimoniais vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social, decorrentes das prestações ajustadas com o órgão, pertinentes às contas em atraso.

 

Art. 16 Os órgãos da Administração descentralizadas que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memória de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 15 de 1995.

 

Art. 17 As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas, quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

§ 1º A contratação de operação de crédito para fim específico somente concretizar-se-á, se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

§ 2º Em qualquer dos casos, a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

Art. 18 As compras e contratações de obras e/ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas de respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666, de 02 de maio de 1993, a legislação posterior.

 

Art. 19 O Plano Plurianual, encaminhado ao Legislativo, estabelece as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e compreenderá os exercícios de 1995, 1996 e 1997.

 

Parágrafo Único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, será iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 20 A Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento do Município providenciará o calendário das atividades de elaboração dos Orçamentos, devendo incluir reuniões com o pessoal evolvido em cada unidade, garantindo o processo participativo no Orçamento de acordo com a Lei nº 1.148/92.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 05 de julho de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos cinco dias do mês de julho de 1995.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.