LEI Nº 1.293, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

 

Institui o Plano Viário do Município de João Monlevade.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei integra o Plano Diretor do Município de João Monlevade e tem por objetivo instituir o Plano Viário do mesmo, caracterizando vias preferenciais que possam adequadamente, no tempo e no espaço, atender às necessidades de articulação de seus diversos setores urbanos.

 

Art. 2º O Plano Viário de que trata esta Lei, com base no disposto no § 2º do Art. 182 da Constituição Federal e no § 1º do Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, expressa o comprometimento legal dos espaços necessários à gradativa efetivação de suas vias componentes, seja quanto à ampliação das existentes, seja quanto à implantação das propostas.

 

§ 1º Os espaços mencionados no caput deste artigo comporão o conjunto das denominadas "Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Social e Ambiental 1 (AIUSA)", previstas no Plano Diretor do Município.

 

§ 2º As vias componentes do Plano Viário, compreendendo as existentes, com suas denominações oficiais e as futuras, com as denominações seqüenciais de VP-01 a VP-26 (Via Proposta 01 a Via Proposta 26) encontram-se representadas no Anexo I a esta Lei.

 

§ 3º Os espaços necessários à efetivação gradativa do Plano Viário, mencionado no caput deste artigo, encontram-se definidos nos perfis transversais básicos representados no Anexo II a esta Lei.

 

§ 4º As conexões entre vias, com o comprometimento mínimo dos espaços necessários, devem corresponder às indicações do Anexo I mencionado no § 2º deste artigo.

 

§ 5º Além das vias mencionadas no § 2º deste artigo, deverão ser consideradas também as diretrizes para as marginais da BR 381, para o acesso ao aeroporto e para o desvio do transporte de minério da Rua do Andrade, todas elas constantes do mencionado anexo.

 

Art. 3º O projeto e a execução de obras em João Monlevade, de iniciativa pública ou privada, em terrenos lindeiros às vias componentes do Plano Viário, existentes ou propostas, deverão adequar-se ao que dispõe esta Lei e seus anexos.

 

Art. 4º Os interessados na aprovação de projetos de parcelamento urbano em João Monlevade, tendo em vista o disposto no Art. 3º desta Lei, deverão protocolar, junto à Prefeitura Municipal, requerimento solicitando a definição de diretrizes para o respectivo projeto viário, visando garantir a devida adequação ao Plano Viário de que trata esta Lei.

 

§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado da escritura e da planta do terreno a ser parcelado.

 

§ 2º A planta do terreno mencionada no § 1º deste artigo deverá ser apresentada na escala de 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, com confrontações e amarrações adequadas e com a representação, quando existentes, de cursos d’água, matas, áreas degradadas, vias e servidões.

 

§ 3º A aprovação final dos projetos e das obras de que trata este artigo dependerá de estrita obediência às diretrizes fornecidas.

 

Art. 5º Os interessados na aprovação de projetos e obras e edificação em João Monlevade, tendo em vista o disposto no Art. 3º desta Lei, deverão protocolar, junto à Prefeitura Municipal, requerimento solicitando a definição de diretrizes relativas ao alinhamento e nivelamento da edificação pretendida, de forma a compatibilizá-la devidamente com as condições planialtimétricas da via a que for lindeira.

 

§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado da escritura e da planta do terreno, esta última de acordo com o Cadastro de Plantas da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º A aprovação final dos projetos e das obras de que trata este artigo dependerá da estrita obediência às diretrizes fornecidas.

 

Art. 6º Os programas de obras viárias do setor público deverão ter por base o Plano Viário de que trata esta Lei.

 

Art. 7º As disposições desta Lei relativas ao parcelamento urbano deverão ser consideradas sem prejuízo da observância dos dispositivos da Lei Federal 6.766/79.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal deverá providenciar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei, a organização e a regulamentação dos processos de aprovação de projetos e obras de que tratam o Art. 3º e o Art. 4º desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 12 de setembro de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos doze dias do mês de setembro de 1995.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.

 

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