O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos redução e parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa ou não, desde que, observados os seguintes requisitos:
I - O contribuinte, a contar da publicidade desta Lei, faça a solicitação por escrito, observando os seguintes prazos e condições:
a) sessenta dias para os lançamentos de tributos não contestados na esfera administrativa;
b) setenta e cinco dias para os lançamentos de tributos já julgados na esfera administrativa, ajuizados ou não;
c) noventa dias para os lançamentos de tributos em grau de recurso administrativo.
II - O contribuinte assine o termo de confissão da dívida e compromisso de pagamento;
III - Caberá às partes o ônus das despesas processuais e honorários, na hipótese de ajuizamento da cobrança.
Parágrafo Único. Considera-se, para efeito desta Lei, crédito tributário o resultado do somatório de impostos, taxas, multas, correção monetária, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 2º A redução, de que trata o art. 1º, será concedida da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para os pagamentos à vista;
II - 40% (quarenta por cento) para os pagamentos em até 04 (quatro) vezes;
III - 35% (trinta e cinco por cento) para os pagamentos em até 5 (cinco) vezes;
IV - 30% (trinta por cento) para os pagamentos em até 6 (seis) vezes;
V - 25% (vinte e cinco por cento) para os pagamentos em até 07 (sete) vezes;
VI - 20% (vinte por cento) para os pagamentos em até 08 (oito) vezes;
VII - Sem redução para pagamentos em até 10 (dez) vezes.
§ 1º A reduções de que trata este artigo serão concedidas sem prejuízo dos incentivos previstos em Lei Municipal.
§ 2º Os prazos para recolhimento dos créditos tributários nas formas cogitadas neste artigo, serão contados a partir do cumprimento do inciso II, do art. 1º desta Lei.
Art. 3º As parcelas serão corrigidas mensalmente pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para os débitos federais.
Art. 4º O contribuinte que atrasar mais de duas parcelas consecutivas ou alternadas, perderá os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º Os contribuintes não inscritos na dívida ativa, só serão beneficiados por esta Lei, se estiverem em débito há mais de 90 (noventa) dias com a Fazenda Pública Municipal, a partir da publicação desta Lei.
Art. 6º Os depósitos decorrentes da consignação em pagamento de créditos tributários serão levantados em sua totalidade sem incidência sobre o seu valor, dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 12 de setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.