O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel do Patrimônio Público com outro, de propriedade da Paróquia Nossa Senhora da Conceição na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º A permuta de que trata o artigo anterior, tem por objeto os imóveis seguintes:
I - De propriedade do Município:
Uma área de terra com 534 ms² situada a rua Juscelino Kubitscheck, Bairro Santo Antônio, atual República, com 21,38 ms. de frente e fundos e 25ms de lados, avaliada em R$ 3.666,66.
II - De propriedade da Paróquia Nossa Senhora da Conceição:
Uma área de terras medindo 660 ms² situada a Rua Delfim Moreira, Bairro República, com 22 ms. de frente e fundos e 30 ms. de lados, imprópria para edificações em virtude de instalações de equipamentos públicos na região avaliada em R$ 3.666,60.
Art. 3º A autorização definida nesta Lei, tem fundamentos no art. 121 da Lei 8.666/93 e Processo Administrativo iniciado em 1992 que apurou a prejudicialidade comunicada ao imóvel discriminado no inciso II do artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 12 de setembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.