revogada pela LEI Nº 1.578, DE 20 DE AGOSTO DE 2003

 

LEI Nº 1.298, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995

 

ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS COM EXPOSIÇÃO E VENDAS A CONSUMIDOR DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE CONFECÇÕES, MÓVEIS E CALÇADOS, NO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município somente concederá licença para a realização de feiras, com exposição e vendas a varejo de produtos industrializados de confecções, móveis e calçados, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - Distância mínima de 1000 (mil) metros em raio das Avenidas Wilson Alvarenga, Getúlio Vargas e Armando Fajardo;

 

I - Distância mínima de 2.500 (dois mil e quinhentos) metros em raio das Avenidas Wilson Alvarenga, Getúlio Vargas, Armando Fajardo, Alberto Lima e Contorno. (Redação dada pela Lei nº 1.365, de 13 de dezembro de 1996)

 

II - Horário de funcionamento de acordo com estabelecido em Lei para o comércio.

 

Art. 2º É vedada a utilização em prédios e áreas públicas, principalmente praças, para a realização de feiras com exposição e vendas de produtos industrializados de confecções, móveis e calçados.

 

Art. 3º Excluem-se das proibições desta Lei as feiras promovidas pelo Poder Público, Escolas, Clubes de Serviços, Associações e as Entidades de Classe sem fins lucrativos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 25 de setembro de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.