O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 955, de 13 de dezembro de 1989, com as alterações da Lei 963, de 29 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 2º Os arts. 1º, 4º, XIV, 10 e 14, da Lei 955/89, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º
.....................................................................................
"Art. 10 Cada cargo previsto nesta lei, terá o seu nível salarial identificado pela correspondente expressão alfa/numérica e o respectivo número de vagas".
"Art. 14 O Servidor que vier a ser admitido será enquadrado no Nível Salarial atribuído a classe e sujeitar-se-á ao disposto no art. 12; §1º.
Parágrafo Único. O Município poderá estruturar sistema de produtividade remunerada, para adesão espontânea de servidores."
Art. 3º O art. 16, da Lei nº 955/89, incluem-se os seguintes parágrafos e incisos:
"Art. 16 .....................................................................................
I - pelo exercício excepcional da função;
II - quando o exercício funcional se manifestar penoso ou gravoso ao servidor;
III - quando for atribuído ao servidor o exercício de tarefas complexas de maior responsabilidade, ou excedente a sua função;
IV - a título de incentivo ou retributiva a produtividade.
§ 2º A gratificação criada no caput deste artigo, será deferida e graduada mediante Ato Administrativo do Executivo, podendo atingir o percentual máximo de 80% (oitenta por cento) do salário do servidor.
§ 3º A gratificação não incidirá sobre qualquer vantagem pecuniária ou hora extra percebida, devendo contar do ato de concessão justificativa e descrição dos motivos, indicados pela Chefia do Servidor.
§ 4º A gratificação é uma vantagem transitória, sustentada na motivação e cessa com o exaurimento desta, não se converte em direito adquirido."
Art. 4º Ficam criados na Administração Pública Municipal, os cargos discriminados neste dispositivo, nas respectivas Classes, Grupos, Quadro, atribuição de nível salarial e número de vagas nos anexos I, II, III, e VI desta Lei.
I - GRUPOS DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS |
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Vagas |
Símbolo |
06 |
S-10 |
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06 |
S-12 |
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II - ANEXO II - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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Vagas |
Símbolo |
02 |
S-13 |
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02 |
S-09 |
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06 |
S-12 |
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III - ANEXO III - GRUPO DE ATIVIDADES OPERACIONAIS |
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Vagas |
Símbolo |
06 |
S-09 |
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06 |
S-12 |
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08 |
S-09 |
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IV - ANEXO II - QUADRO COMISSIONADO |
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Vagas |
Símbolo |
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RA/RL |
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01 |
S-13 |
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01 |
S-14 |
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01 |
S-14 |
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01 |
S-14 |
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01/01 |
S-13 |
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01/01 |
S-13 |
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01/01 |
S-13 |
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01 |
S-21 |
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01 |
S-22 |
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01 |
S-22 |
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08/08 |
S-18 |
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01 |
S-22 |
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01 |
S-15 |
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01/01 |
S-19 |
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01/01 |
S-13 |
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01 |
S-13 |
|
01 |
S-22 |
Art. 5º No Anexo do "Quadro Comissionado" da Lei 955/89, onde se lê Diretor de Departamento, Assessor Jurídico, Assessor de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, leia-se, respectivamente: Secretário Municipal; Procurador Jurídico; Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Chefe de Gabinete.
§ 1º A remuneração do Secretário e dos ocupantes dos cargos de Assessor, Chefe de Gabinete e Procurador Jurídico, será fixada por Ato do Executivo, não podendo ultrapassar a 70% (setenta por cento) daquela percebida, em espécie, pelo Prefeito.
§ 2º Os Secretários adjuntos terão remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) daquela percebida pelo Titular.
§ 3º Fixada a remuneração dos ocupantes dos cargos previstos no "caput" do artigo, as correções e/ou reajustes dar-se-ão na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos municipais, observada a limitação de 70% (setenta por cento) sobre a remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Capítulo V, da Programação e Readaptação Funcional, da Lei 955/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 O servidor evoluirá na Carreira, com a conseqüente elevação de nível de vencimentos impulsionado principalmente pelo aprimoramento profissional e funcional, conjugado com os demais requisitos especificados nesta Lei:
I - em progressão horizontal, no âmbito de uma mesma classe funcional;
II - em progressão vertical na mesma classe funcional;
III - em progressão vertical de uma, para outra classe funcional.
§ 1º Progressão horizontal é a condução do servidor ocupante de cargo em uma classe de um grau para o grau seguinte, dentro da mesma classe, após satisfazer cumulativamente as condições e requisitos especificados nesta Lei:
a) houver obtido parecer favorável na avaliação do desempenho, abrangente aos dois últimos anos no seu grau funcional, na classe a qual pertença e classificação em prova competitiva interna;
b) não houver, no mesmo período, acumulado mais de 06 (seis) faltas ao trabalho, sem justificativas aceitas;
c) não houver no mesmo período, sofrido pena disciplinar de advertência, suspensão ou destituição de cargo;
d) o período de dois anos estipulados nas alíneas, é conceituado com 24 (vinte e quatro) meses de exercício no mesmo grau de classificação.
§ 2º Não é computável para efeito de complementação de tempo, o período de afastamento do trabalho a qualquer título, ressalvadas as exceções específicas oferecidas pela Lei.
§ 3º O servidor requisitado para exercer cargo em comissão não sofre prejuízo em seu período aquisitivo, salvo se destituído por razões disciplinares, ou prática de ato de improbidade.
§ 4º A progressão aprovada será consumida por Ato do Prefeito, dentro de 12 (doze) meses contados da homologação.
§ 5º A progressão vertical dar-se-á com ascensão do servidor no âmbito da mesma classe ou para uma classe superior à qual milita e ocorrerá:
a) quando o servidor de uma classe assume o primeiro nível em uma classe superior, resguardado o ganho salarial da evolução da carreira;
b) quando o servidor militante no primeiro estágio de uma classe, assume o último estágio da mesma classe.
§ 6º Para o servidor habilitar-se a ascensão vertical, dependerá de existência de vagas, aprovação em seleção competitiva interna, promovida através de prova avaliatória, além de:
a) preencher os pré-requisitos exigidos para a progressão horizontal;
b) haver obtido resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
c) ser aprovado em prova específica.
§ 7º A primeira progressão em grau ou classe, somente pode ser exercida por servidores que hajam permanecidos o mínimo de 05 (cinco) anos no mesmo grau.
§ 8º Não haverá cadastro de reserva dos aprovados após preenchidas as vagas originadoras da competição.
Art. 23 A avaliação de desempenho é procedida por uma Comissão Especial, que se orientará em quesitos específicos para cada natureza de função, bem como, se encarregará de todo o processo aprovado em regulamento:
I - conhecimento prévio do servidor dos quesitos;
II - constituição por decreto de comissão especial, com atribuição de promover o processo de avaliação dos servidores, cento e vinte dias após a publicação a publicação desta Lei;
III - processo de avaliação que, entre outros requisitos, deverá instrumentalizar-se para apurar:
a) capacitação do avaliador;
b) a periodicidade prevista nesta Lei;
c) o grau de interesse do servidor para os objetivos da administração e dedicação às metas que lhe são atribuídas.
IV - processo de avaliação adequado à função ocupacional do servidor."
Art. 7º Para efeito de enquadramento dos servidores na carreira instituída por esta Lei, considerar-se-á o tempo de serviço já prestado no serviço público municipal.
Art. 8º Os servidores que operam em situação de desvio de Função, do Quadro Permanente ou Suplementar, serão reenquadrados à requerimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, observados os incisos I, II, III e IV do art. 25.
Art. 9º Os benefícios da gratificação instituída no § 1º, do art. 16, da lei 955/89, alterado pela presente Lei, estender-se-ão aos servidores da FUMBEM e do DAE.
Parágrafo Único. O Executivo enviará no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, o Plano de Carreira da FUMBEM e do DAE.
Art. 10 A progressão horizontal prevista no art. 22, da Lei 955/89, estender-se-á aos servidores da Educação de acordo com Lei Complementar.
Parágrafo Único. O Executivo enviará a esta Casa no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, projeto que incorpora a progressão horizontal ao Estatuto do Magistério.
Art. 11 Eventuais conflitos ou imperfeições observados na aplicação desta Lei, serão corrigidos mediante Projeto de Lei enviado a Câmara dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 03 de novembro de 1995.
Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos três dias do mês de novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.