O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas distribuidoras de gás de cozinha ficam proibidas de usar buzinas ou sinos quando se deslocam na Cidade para a venda de gás à domicílio.
Art. 2º As empresas distribuidoras de gás de cozinha que realizam venda à domicílio, deverão distribuir roteiro, contendo os dias e horários de percurso dos caminhões distribuidores, nos bairros e respectivas ruas, bem como utilizar chamadas em rádios e jornais locais para esta divulgação.
Art. 3º As empresas que descumprirem esta Lei serão multadas em 30 (trinta) UFPJM e, em caso de reincidência, em 60 (sessenta) UFPJM, por cada infração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.