LEI Nº 1.310, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de João Monlevade para o exercício de 1996 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus Representantes na Câmara decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de João Monlevade para o exercício de 1996, discriminado nos orçamentos do Poder Legislativo e Poder Executivo, Administração direta e indireta e de acordo com seus anexos que integram esta Lei, estima a receita em R$ 26.514.000,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quatorze mil reais).

 

Art. 2º A receita será realizada pelas arrecadações previstas na legislação em vigor, de acordo com os quadros anexos e segundo o seguinte desdobramento:

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade

 

 

Receitas Correntes

 

17.880.000,00

Receita Tributária

3.097.500,00

 

Receita Patrimonial

121.000,00

 

Receita de Serviços

53.000,00

 

Transferências Correntes

13.402.500,00

 

Outras Rec. Correntes

1.206.000,00

 

Receita de Capital

 

4.620.000,00

Operações de Crédito

3.400.000,00

 

Alienação de Bens

20.000,00

 

Amortização de Empréstimo

100.000,00

 

Transferência de Capital

1.100.000,00

 

SOMA

 

22.500.000,00

Menos - Transferências do DAE para Projeto SOMMA

1.100.000,00

21.400.000,00

 

 

 

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

03-DAE-Dep. Munic. Águas Esgotos

2.820.000,00

 

04-FUMBEM-Fund. M. Bem E.

 

 

Menor

150.000,00

 

05-Fundação Casa de Cultura

20.000,00

 

06-Fundo Municipal de Saúde

2.124.000,00

 

07-Fundo Municipal de Cria

5.114.000.00

 

TOTAL GERAL

26.514.000,00

 

 

Art. 3º A despesa do Município de João Monlevade será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

 

PODER LEGISLATIVO

 

 

Câmara Municipal

1.530.000,00

 

PODER EXECUTIVO

 

 

Gabinete e Secret. do Prefeito

128.000,00

 

Assessoria de Governo

34.500,00

 

Assessoria de Planej. E Des. Econ.

110.200,00

 

Assessoria Jurídica

129.600,00

 

Asses. Comum, e Rei. Públicas

98.600,00

 

Departamento de Administração

2.120.000,00

 

Departamento de Fazenda

224.500,00

 

Departamento de Educação

3.171.600,00

 

Departamento de Trab. Social

313.000,00

 

Departamento de Obras

7.034.500,00

 

Departamento de Serv. Urbanos

1.615.500,00

 

Encargos Gerais da PMJM

7.520.000,00

 

SOMA

22.500.000,00

 

Menos - Transferência a Órgãos da Administração Indireta

5.640.000,00

16.860.000,00

 

 

18.390.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

DAE - Dep. Mun. Águas e Esgotos

3.000.000,00

 

FUMBEM - Fund. M. Bem. e Menor

950.000,00

 

Fundação Casa de Cultura

200.000,00

 

Fundo Municipal de Saúde

3.924.000,00

 

Fundo Municipal de Cria

50.000,00

8.124.000,00

TOTAL DAS DESPESAS

 

26.514.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar na forma da Lei, os bens móveis inservíveis, a critério da Administração.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal, de acordo com os artigos 5 e 17 da lei 1.285/95 de 05 de julho de 1995 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorizado:

 

I - A realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, de acordo com o que faculta o inciso II do artigo 7º da Lei nº 4.320/64;

 

II - A abrir crédito suplementares às dotações do Orçamento de 1996 nos termos dos artigos 7º, I e 43, inciso 1º, III da Lei 4.320/64, podendo para tanto, anular dotações até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada;

 

III - Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento de 1996 nos termos dos artigos 7º, I e 43, inciso 1º I-II-IV até o limite de 20% (vinte por cento), independente do autorizado no inciso anterior.

 

IV - A autorização para suplementar dotações, referida no inciso I e II é extensiva aos órgãos da Administração Indireta.

 

V - A realizar operações de crédito com o BDMG, conforme Lei nº 1.278/95 de 02 de maio de 1995.

 

VI - Considerará o excesso de arrecadação previsível apurado de acordo com o artigo 43, inciso 1º, II e inciso 3º da Lei 4.320/64.

 

Art. 6º O Executivo Municipal, poderá de acordo com o artigo 66 da Lei 4.320/64, designar unidade orçamentária para movimentar dotações atribuídas a outras unidades orçamentárias.

 

Parágrafo Único. A movimentação dos recursos alocados à unidade 0212 - Encargos Gerais da PMJM é de competência da unidade 0207 - Departamento de Fazenda.

 

Art. 7º As entidades sem fins lucrativos, a serem contemplados com subvenção social, terão seus nomes e valores submetidos a aprovação da Câmara Municipal mediante Projeto de Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, revoga-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 19 de dezembro de 1995.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada nesta Chefia de Gabinete, aos dezenove dias do mês de dezembro de 1995.

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.